TJRJ - 0812518-64.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812518-64.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KECIA BEATRIZ GOMES DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 130239131.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 39323111.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KECIA BEATRIZ GOMES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KECIA BEATRIZ GOMES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*09-94 (AUTOR).
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15/03/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:52
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 09:50
Juntada de Petição de outros anexos
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13/12/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 09:50
Juntada de Petição de outros anexos
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13/12/2022 09:50
Juntada de Petição de outros anexos
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13/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 09:49
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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