TJRJ - 0805868-30.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805868-30.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VIEIRA MARCANO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 154714117.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência de conduta ilícita ou abusiva por parte da ré; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 119351087.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA MARCANO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS VIEIRA MARCANO - CPF: *55.***.*91-08 (AUTOR).
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02/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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