TJRJ - 0806988-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806988-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA VIEIRA ANTUNES RÉU: TIM S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 147543949.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; (ii) a existência de débito; e (iii0 a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 124827760.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de TIM S A em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA VIEIRA ANTUNES - CPF: *22.***.*55-31 (AUTOR).
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05/09/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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