TJRJ - 0805318-35.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805318-35.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE ANDRADE LUZENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 141235069.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 117826345.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:17
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA DE ANDRADE LUZENTE - CPF: *37.***.*20-98 (AUTOR).
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30/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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