TJRJ - 0870422-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0870422-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO DA COSTA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 152115714.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a validade e legalidade das cláusulas contratuais; (ii) a existência de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas atuais; e (iii) a correção ou revisão dos valores cobrados.
Id. 179876426.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANTONIO DA COSTA - CPF: *34.***.*24-29 (REQUERENTE).
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25/09/2024 19:21
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:27
Determinada a distribuição do feito
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02/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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