TJRJ - 0804194-52.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 14:19
Juntada de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0804194-52.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI SIQUEIRA GONZAGA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia, alegada pelo réu, a mesma não merece prosperar, na medida em que a inicial se revelou perfeitamente inteligível, atendendo aos requisitos, possibilitando à ré, de forma clara, se defender de todos os fatos articulados pela autora.
O ponto controvertido reside na apuração se no contrato de empréstimo realizado entre as partes há juros abusivos, se as condições contratuais condizem com o legalmente previsto, bem como acerca do direito do autor ao ressarcimento pelos danos causados pelo réu e a apuração da sua extensão.
Indefiro a produção de prova pericial socioeconômica, requerida pela parte ré, eis que nada acrescentará ao deslinde da controvérsia.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré.
Nomeio o perito MARCOS GONÇALVES DE SOUZA, e-mail: [email protected] Convide-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, que serão pagos pela parte ré.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, parágrafo 1º, CPC.
Nesse contexto, DEFIRO, para ambas as partes, o prazo de dez dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, bem como para complementação do conteúdo probatório pela parte ré, caso queira, em virtude da inversão do ônus da prova deferida.
Intimem-se.
MACAÉ, 9 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
09/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:52
Outras Decisões
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21/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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