TJRJ - 0819925-68.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:56
Baixa Definitiva
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20/02/2025 16:56
Baixa Definitiva
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20/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:56
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:55
Juntada de mandado
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05/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0819925-68.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE FALBO PINHEIRO RÉU: MERCADO PAGO Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:19
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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12/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FALBO PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819925-68.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE FALBO PINHEIRO RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
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07/10/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/10/2024 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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