TJRJ - 0820040-89.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:11
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:00
Juntada de mandado
-
13/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ELICLEIDE DA SILVA AMADOR em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Claro S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820040-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELICLEIDE DA SILVA AMADOR RÉU: CLARO S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 08:55
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
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07/10/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
07/10/2024 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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02/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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