TJRJ - 0804751-04.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804751-04.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERREIRA LOMAR DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 150107581.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 115054375.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA FERREIRA LOMAR DA SILVA - CPF: *36.***.*00-82 (AUTOR).
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10/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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