TJRJ - 0000827-67.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 20:10 Juntada de petição 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Certifico que as partes deverão requerer o que for de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
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                                            06/08/2025 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 07:16 Petição 
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                                            06/08/2025 07:16 Evolução de Classe Processual 
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                                            06/08/2025 07:15 Trânsito em julgado 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c danos materiais e morais, proposto por TAMIRIS DO NASCIMENTO MORAIS e THAÍRIS DO NASCIMENTO MORAIS, em desfavor de DROG MWE DE QUEIMADOS LTDA EPP.
 
 Narraram as autoras, em síntese, que a primeira autora é proprietária de uma cadela Dachshund chamada Guita.
 
 Alegam que, em 24 de novembro de 2018, enquanto o animal estava sob os cuidados da segunda autora, foi levado à Clínica Veterinária Queimados por passar mal, necessitando de cirurgia de Piometra.
 
 Após a cirurgia, foi receitado o medicamento Tramadol 50mg .
 
 Informou que, em 27 de novembro de 2018, a segunda autora comprou na farmácia requerida o medicamento Paracetamol + Codeína 500mg + 30mg , após o vendedor e o farmacêutico, prepostos da ré, afirmarem que se tratava de um genérico com a mesma função ativa, apesar da diferença de nome.
 
 Sustentaram que a medicação foi administrada por 5 dias, resultando em piora do quadro clínico do animal, com espasmos musculares, prostração e sinais vitais alterados.
 
 Afirmam que, em 03 de dezembro de 2018, ao retornar à clínica, foi constatado que o medicamento vendido não era genérico, mas sim de outra composição química, sendo fatal para animais domésticos.
 
 Aduziram que, embora a equipe veterinária tenha atuado imediatamente e, após meses de tratamento, o animal tenha se recuperado, tiveram gastos de R$ 718,00 com procedimentos médicos e R$ 96,59 com medicamentos extras.
 
 Argumentaram, por fim, que a venda irregular do medicamento causou danos à saúde do animal.
 
 Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de R$ 814,59 a título de despesas médicas e medicamentosas, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora.
 
 Juntou documentos (fls. 12/67).
 
 A parte requerida apresentou contestação às fls. 94/112, defendendo, em resumo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda autora, por não ser a proprietária do animal.
 
 No mérito, alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que houve culpa exclusiva da segunda autora na administração do medicamento e que esta não informou que o remédio era para uso veterinário.
 
 Informou que os prepostos não possuem conhecimento veterinário e que somente venderam à segunda autora com o mesmo efeito ativo, para a mesma causa, e em valor mais acessível.
 
 Sustentou, por fim, a inexistência de danos morais.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
 
 Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 113/122).
 
 A parte autora apresentou réplica (fls.132/139).
 
 A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir (fls. 145/147).
 
 A parte autora informou ter interesse na produção de prova testemunhal (fl. 151).
 
 Decisão saneadora às fls. 154/155, oportunidade em que foi deferida a realização de prova testemunhal e documental.
 
 Em audiência de instrução e julgamento à fl. 192, a prova oral foi declarada perdida devido à ausência da parte autora.
 
 A parte requerida apresentou alegações finais (fls. 197/215).
 
 A parte autora justificou sua ausência na audiência (fl. 221).
 
 Indeferido o pleito de redesignação de audiência (fl. 225).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis o relato da inicial.
 
 Passo a decidir.
 
 Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
 
 Não há preliminares a serem examinadas.
 
 As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
 
 Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
 
 A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
 
 Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
 
 A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se a requerida incorreu em ato ilícito ao vender medicamento de uso humano com composição distinta daquela prescrita para uso veterinário, mediante informação equivocada de equivalência terapêutica, circunstância que teria levado à administração inadequada em animal doméstico, com agravamento do quadro clínico e necessidade de tratamento emergencial, sendo necessário apurar, ainda, a extensão dos supostos danos materiais e morais alegados pelas autoras e a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os prejuízos narrados na inicial.
 
 Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
 
 Na espécie, a documentação acostada aos autos, especialmente a receita veterinária (fl. 36), comprova que a prescrição médica indicava expressamente o uso do medicamento Tramadol 50mg , com clara identificação de tratar-se de prescrição veterinária.
 
 Consta de forma inequívoca que o medicamento seria ministrado a um animal doméstico, no caso, uma cadela da raça Dachshund.
 
 Apesar disso, a segunda autora dirigiu-se à farmácia da requerida, onde os prepostos lhe forneceram Paracetamol + Codeína 500mg + 30mg , como sendo genérico com a mesma função ativa , mesmo com nome diverso e sem prescrição específica, conforme consta das notas fiscais de fls. 67/68.
 
 Além disso, o histórico clínico do cão relata que houve piora no quadro clínico do animal quando foi levado à clínica veterinária após a administração, por 5 dias, do medicamento vendido pela requerida (fl. 31).
 
 Importante destacar que não compete ao consumidor o domínio técnico sobre princípios ativos, sendo legítima a confiança depositada na orientação dos profissionais habilitados da farmácia.
 
 A autora, ao apresentar receita veterinária, confiou na qualificação técnica dos funcionários do estabelecimento, os quais, agindo como prepostos da ré, assumiram a responsabilidade pela substituição indevida do medicamento.
 
 Desta forma, restou configurada a responsabilidade civil da requerida, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, também, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A conduta ilícita se consubstancia na venda de medicamento inadequado para uso veterinário, contrariando a receita apresentada; o dano ficou evidenciado pelo agravamento do quadro clínico do animal e pelas despesas médicas decorrentes; e o nexo causal está demonstrado pelo fato de que a administração do medicamento incorreto, indicado pelos prepostos da requerida, foi diretamente responsável pelo comprometimento da saúde do animal.
 
 A responsabilidade, portanto, é inequívoca e gera o dever de reparação pelos prejuízos materiais e morais suportados pelas autoras.
 
 Sendo assim, restando comprovado nos autos que a administração do medicamento inadequado causou o agravamento do estado de saúde do animal, exigindo novo tratamento médico e prolongada recuperação, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais.
 
 Os recibos de fls. 35, 39, 44 e 65/66 comprovam os gastos no valor total de R$ 814,59, os quais devem ser restituídos à autora.
 
 No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial.
 
 Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor.
 
 De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
 
 No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
 
 Como restou demonstrado, é inegável que o sofrimento emocional decorrente da possibilidade de morte do animal de estimação, integrante da esfera afetiva das autoras, ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
 
 A jurisprudência tem reconhecido o cabimento de indenização por danos morais em situações semelhantes, em razão da angústia e sofrimento experimentados por tutores de animais em decorrência de erro profissional.
 
 Colha-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ERRO MÉDICO NO DIAGNÓSTICO E NOS EXAMES, O QUE LEVOU O ANIMAL A ÓBITO.
 
 DANOS MORAL E MATERIAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 Relação jurídica de caráter consumerista.
 
 Cão que comeu uma sandália de borracha.
 
 Erros por parte dos profissionais que levaram Toquinho à morte.
 
 Imperícia da médica veterinária ao não diagnosticar corretamente quando possível, além de negligência, ao não pedir os exames necessários, tendo apenas receitado medicamentos irrelevantes ao quadro clínico.
 
 Falha na prestação do serviço pelo segundo réu que apresentou resultados errados nos exames de sangue e ultrassom.
 
 Alegações da defesa sem qualquer respaldo técnico ou lógico.
 
 Cristalina a culpa da parte ré, restando flagrante a responsabilidade.
 
 Perda de animal de estimação que se aproxima da perda de ente familiar.
 
 Danos material e moral devidos.
 
 Valor que obedeceu ao caráter compensatório e punitivo, estando ainda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0431491-93.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 12/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
 
 No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 814,59, pago pelas autoras, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ).
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
 
 Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
 
 Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) .
 
 Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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                                            13/05/2025 07:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/05/2025 07:12 Conclusão 
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                                            13/05/2025 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 09:41 Conclusão 
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                                            25/11/2024 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 08:56 Juntada de petição 
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                                            04/11/2024 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 12:07 Conclusão 
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                                            09/09/2024 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 11:38 Juntada de petição 
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                                            05/04/2024 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2024 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 17:50 Juntada de petição 
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                                            08/02/2024 12:30 Juntada de documento 
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                                            05/02/2024 16:30 Juntada de petição 
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                                            08/01/2024 10:57 Audiência 
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                                            10/11/2023 08:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2023 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 14:39 Conclusão 
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                                            07/11/2023 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 07:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2023 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 09:41 Conclusão 
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                                            09/10/2023 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 06:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/05/2023 11:22 Conclusão 
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                                            11/05/2023 11:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/05/2023 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2022 14:59 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 11:13 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 20:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/11/2022 20:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2022 06:03 Juntada de petição 
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                                            13/04/2022 22:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/04/2022 22:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2022 13:02 Documento 
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                                            16/12/2021 16:05 Juntada de petição 
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                                            23/11/2021 17:16 Expedição de documento 
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                                            12/11/2021 21:45 Expedição de documento 
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                                            08/10/2021 10:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/09/2021 16:40 Conclusão 
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                                            22/09/2021 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2021 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2021 08:36 Juntada de petição 
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                                            28/04/2021 10:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/04/2021 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2021 11:26 Conclusão 
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                                            12/04/2021 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2021 14:41 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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