TJRJ - 0824658-08.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824658-08.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON COSTA DA CONCEICAO RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A JEFERSON COSTA DA CONCEIÇÃOajuizou uma ação contra os bancos AGIBANK S.A.e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A.,alegando danos morais e materiais devido à transferência arbitrária e não consentida de sua aposentadoria do INSS da conta no Banco do Brasil para o Agibank e, após nova insistência, houve a transferência para o 2º réu, BANCO COOPERATIVO, sem anuência do autor.
Ele denunciou que, mesmo após solicitação de portabilidade para evitar cobranças indevidas, ocorreram cinco resgates não autorizados do seu benefício, causando-lhe transtornos e insegurança.
Desta forma, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 e medidas para impedir novas transferências não autorizadas [ID79178314][ID79282136].
Em sua peça de contestação, o BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB argumenta que sua participação no processo se limita ao simples repasse de créditos do INSS e destaca a ausência de vínculo contratual direto com o autor, Jeferson Costa da Conceição, reiterando, portanto, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, pleiteando o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de produção de prova oral [ID134135078][ID110088341], já que o Banco Agibank S.A, celebrou contrato de prestação de serviços com o Banco Sicoob, ora Réu, tendo como finalidade intermediar os serviços de gestão de pagamento de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. [ID 109001920] – Contestação apresentada por BANCO AGIBANK S.A. alegando que não há qualquer irregularidade com relação a portabilidade do benefício previdenciário, visto que a própria parte autora solicitou a abertura de conta corrente, portabilidade de seu benefício [ID143366255] – Réplica. [ID 175875009] E [ID 145633971] - Alegações finais. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Jeferson Costa da Conceição, um aposentado que recebe benefício do INSS por invalidez desde 23 de fevereiro de 2021, no valor mensal de R$ 2.934,63, entrou com uma ação judicial contra os bancos Agibank S.A. e Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Sicoob), alegando que sua aposentadoria havia sido transferida para a Agibank sem o seu consentimento, o que gerou cobranças indevidas (resgates do benefício realizados cinco vezes sem autorização) e transtornos pessoais, sendo que solicitu a transferência para outra instituição e novamente houve a troca do banco para o Agibank e depois para o SICOOB.
Estamos diante de uma relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC.
Ambos os réus são solidariamente responsáveis, eis que integram a mesma relação de consumo, conforme art. 7 do CDC, parágrafo único.
Fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva do 2º réu.
Diante do princípio da inafastabilidade da atuação do Poder Judiciário, não há necessidade de prévio pedido administrativo, podendo o feito prosseguir.
Afasta-se a alegação de falta de interesse formulada pelo Banco Agibank.
Jeferson alega que, mesmo após uma solicitação para o cancelamento da portabilidade, a transferência não autorizada de seus benefícios ocorreu [ID79178314][ID106200093][ID109001925].
A discussão principal gira em torno da transferência não autorizada dos benefícios previdenciários do autor, Jeferson Costa da Conceição, do Banco do Brasil para o Banco Agibank, conforme alegado no [ID79178314].
Ademais, foram feitos cinco resgates não autorizados de seu benefício, criando transtornos significativos [ID79178314].
As principais controvérsias da lide envolvem a autorização ou a ausência desta para tais transações, a responsabilidade dos réus (Banco Agibank S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S.A.) sobre os atos alegados, e a eventual violação de direitos do consumidor.
Para comprovar as transferência feitas junto ao INSS sobre o banco no qual o autor receberia seu benefício, devemos observar O doc de id. 79179086 (05/09/2023) comprova o pedido de transferência do pagamento para o Itau.
O doc de id. 79179954 (25/09/2023) comprova o pedido de transferência do pagamento para permanência no Itau.
A abertura de conta no Agibank se deu em 27/04/2023 – id. 106200093, havendo pedido de alteração de domicílio para troca do local de recebimento do benefício em 27/04/2023 (id. 106200091), 30/05/2023 (id. 106200092) e 20/09/2023 (id. 106200090).
Apesar da parte ré constar nos documentos que “Documento assinado eletronicamente por APP do Consultor com Biometria em XX/XX/XXXX às HH:MM:SS Nº de Atendimento: NNNNNNNN”, não há no processo prova de que houve tal autorização pelo autor, apenas a menção, sem que conste outros dados para confirmação do pedido.
Ao que parece, o autor solicitou a transferência de instituição bancária – saído do AGIBANK - para evitar os descontos relativos a contrato de financiamento (deve ser observado que a validade de tal contrato não é objeto da presente ação), o que não faria sentido que o próprio autor solicitasse o retorno do recebimento ao banco réu.
Assim, houve indevida transferência, o que caracteriza abusividade da conduta da parte ré.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFERSON COSTA DA CONCEIÇÃO para CONDENAR, solidariamente, AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. nas seguintes parcelas: 1)Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de solicitar a troca da instituição bancária na qual é efetuado o depósito do benefício do INSS (ao que o autor denominou portabilidade do benefício do autor junto ao órgão pagador), seja para o AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., sob pena de pagamento de multa unitária (por troca da conta) no valor de R$ 5.000,00, além de pagamento do décuplo de eventuais valores que vierem a ser descontados na conta corrente que passar a receber o depósito do benefício; 2)Pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação;.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
30/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DA CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802126-13.2022.8.19.0002
Adriana Marques dos Santos Laia Franco
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo Leandro Santos Gualandi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2022 18:38
Processo nº 0811190-06.2025.8.19.0014
Julia Rosa Muylaert de Andrade
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julliana Moreira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 00:23
Processo nº 0205788-42.2019.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Ariel Oliveira Aires
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2019 00:00
Processo nº 0847587-06.2025.8.19.0001
Daniela Alves da Silva Brum
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Gabriela Alcofra dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 20:02
Processo nº 0812036-48.2025.8.19.0038
Cmi - Ensino de Educacao Profissional De...
Cristiane Carneiro do Nascimento de Souz...
Advogado: Diego Henrique Guimaraes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 17:29