TJRJ - 0823170-67.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 17:33
Documento
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823170-67.2022.8.19.0203 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823170-67.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00574274 APELANTE: ALR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM OAB/RJ-102454 APELADO: CONDOMÍNIO TOP RESIDENCIAL REP/P/S/SÍNDICO ARMANDO IDELFONSO LARDOSA ADVOGADO: GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA OAB/RJ-228252 ADVOGADO: CAIO VINICIUS ALVES DE SOUZA OAB/RJ-134536 ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE MARQUES ROHEM DA SILVA OAB/RJ-118208 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS POR SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA DA APELANTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O fato relevante.
Condomínio autor (ora apelado) que alega retenção indevida de valores por parte da gestora ré (ora apelante). 2.
Decisão anterior.
Juiz de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 29.710,22.
Por fim, condenou as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Interposto recurso de apelação, a sociedade ré alega: (i) que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, haja vista sua incapacidade financeira; (ii) que não há prova inequívoca do alegado crédito perseguido pelo condomínio autor; (iii) que a retenção dos valores ocorreu em contexto de discussão sobre a representação condominial do autor, pois havia necessidade de se comprovar a legitimidade do novo síndico; e (iv) que não violou o princípio da boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Apelante que, mesmo após ter sido cientificada da rejeição seu pedido de gratuidade de justiça, quedou-se inerte, deixando de efetuar o preparo de seu recurso.
Ausência, portanto, do requisito extrínseco de admissibilidade do apelo, que impõe a negativa de conhecimento do referido recurso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Negativa de conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º e 101, §§ 1º e 2º e 932, III, do CPC. -
26/08/2025 10:29
Não Conhecimento de recurso
-
21/08/2025 12:12
Conclusão
-
14/08/2025 12:33
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823170-67.2022.8.19.0203 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823170-67.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00574274 APELANTE: ALR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM OAB/RJ-102454 APELADO: CONDOMÍNIO TOP RESIDENCIAL REP/P/S/SÍNDICO ARMANDO IDELFONSO LARDOSA ADVOGADO: GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA OAB/RJ-228252 ADVOGADO: CAIO VINICIUS ALVES DE SOUZA OAB/RJ-134536 ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE MARQUES ROHEM DA SILVA OAB/RJ-118208 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela sociedade ré.
Isso porque, a referida empresa possui capital social de duzentos mil reais, não havendo, ainda, documentos ou fatos graves que comprovem a alegada dificuldade financeira.
Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15, deve a demandada efetuar o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo IMPRORROGÁVEL de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso de apelação. -
18/07/2025 08:43
Decisão
-
17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823170-67.2022.8.19.0203 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823170-67.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00574274 APELANTE: ALR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM OAB/RJ-102454 APELADO: CONDOMÍNIO TOP RESIDENCIAL REP/P/S/SÍNDICO ARMANDO IDELFONSO LARDOSA ADVOGADO: GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA OAB/RJ-228252 ADVOGADO: CAIO VINICIUS ALVES DE SOUZA OAB/RJ-134536 ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE MARQUES ROHEM DA SILVA OAB/RJ-118208 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
14/07/2025 11:13
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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13/07/2025 12:52
Remessa
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13/07/2025 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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