TJRJ - 0820046-90.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
 - 
                                            
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0820046-90.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CRISTINA ORNE CARRIAS RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRUNA CRISTINA ORNE CARRIAS em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA na qual alega, em síntese, que, no dia 09 de abril de 2024, realizou a compra de roupas junto ao site da ré, que totalizaram R$155,37 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), ocorre que, até a presente data, os produtos não foram entregues, bem como, a parte autora não recebera a devolução da quantia paga.
Afirma que diante de tais fatos, após tentar por todos os meios suasórios a resolução de seu problema junto à Ré sem obter solução alguma, não vislumbra outra alternativa a não ser recorrer à Tutela Jurisdicional para ver garantidos seus direitos de consumidor.
Requer: (i) que seja a parte ré compelida a realizar a devolução da quantia paga, no total de R$155,37 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos); (ii) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A petição inicial em index 134381279 veio instruída com os documentos em indexadores 134381286/134381285.
Contestação no index 90974041, alega em preliminar ilegalidade passiva.
No mérito aduz, em síntese, que ausente os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, ou seja, inexiste nos autos qualquer demonstração do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, que autorizariam a indenização pretendida pela demandante.
Afirma que: a) O mero inadimplemento contratual não é elemento aceitável para embasar abalo anímico indenizável.
Sem outros desdobramentos, este fato, por si só, é aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade, do qual toda pessoa que adquire produto por meio virtual está sujeita, mas, sem que isso lhe permita pleitear reparação moral. b) A atual situação financeira da Requerida, submetida a processo de recuperação judicial, deve ser levada em consideração pelo r.
Juízo, pois, qualquer medida desproporcional ou arbitrária, terá efeito nefasto ao projeto de soerguimento em curso. c) que a suposta situação vivenciada pela Requerente configura simples inadimplemento contratual, incapaz de, isoladamente, gerar a vultuosa indenização pleiteada nos autos.
Réplica em index 177111174.
Em provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, deve ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela demandada, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, uma vez que as cobranças foram/estão sendo realizadas pela e/ou em favor da empresa ré.
Indefiro o requerimento de Gratuidade de Justiça do réu, pois esta deverá ser deferida em casos excepcionais diante de comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais, situação essa não verificada diante dos comprovantes financeiros apresentados.
A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de vendedor.
A autora adquiriu da ré, pela quantia de R$155,37 (cento e cinquenta e cincoreais e trinta e sete centavos), em 09/04/2024, conforme nota fiscal no index 134381284, roupas diversas.
In casu, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, consubstanciada na não entrega do produto adquirido, na ausência de restituição dos valores pagos pela parte autora, bem como na não apresentação de alternativas viáveis ao consumidor.
De forma que, o autor não tem como fazer prova de um fato negativo, caberia ao réu o ônus de provar que encaminhou e entregou a mercadoria ao autor, força do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, a parte ré não impugna o fato de não ter entregue a mercadoria à parte autora.
Sustenta que "sem a demonstração efetiva do abalo anímico, estar-se-ia diante apenas de mero aborrecimento da vida em sociedade, daqueles que todo e qualquer cidadão está sujeito nas relações e interações humanas".
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente inocorreu no caso dos autos.
Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, tenho como evidenciado o defeito na prestação do serviço.
Nesse ponto, impende consignar que a autora demonstrou evidente boa-fé.
Verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor elegeu a responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor, de todos os que tenham participado de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo em qualquer fase.
Nesta linha de pensamento: 0180753-85.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 20/07/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE COLCHÃO E CAMA BOX PELA CONSUMIDORA QUE APONTOU VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO PELAS RÉS, SENDO A PRIMEIRA A COMERCIANTE E A SEGUNDA A FABRICANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM O VALOR DOS PRODUTOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ FLEX DO BRASIL, DIANTE DA CONCLUSÃO DO EXPERT NO SENTIDO DE QUE O VÍCIO FOI CONSTATADO NO BOX, QUE NÃO É DE SUA FABRICAÇÃO.
ARTIGO 18 DO CDC TRAZ QUE A RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE QUALIDADE OU QUANTIDADE QUE TORNEM OS PRODUTOS IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS AO CONSUMO, OU AINDA LHE DIMINUA O VALOR, É SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO.
NO CASO DOS AUTOS O EXPERT CONCLUIU QUE O PRODUTO FABRICADO PELA FLEX (COLCHÃO) NÃO APRESENTAVA DEFEITO E, SIM, A CAMA BOX, SENDO FABRICADA POR EMPRESA DIVERSA, O QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA ORA APELANTE, SUBSISTINDO, NO ENTANTO, A RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ POR TER COMERCIALIZADO O PRODUTO.
NÃO SENDO A ORA APELANTE A FABRICANTE DO PRODUTO VICIADO, NÃO INTEGRA A MESMA A CADEIA DE CONSUMO E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR, NA HIPÓTESE, EM SOLIDARIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM FACE DA SEGUNDA RÉ, ORA APELANTE, QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0003404-47.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 13/12/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE COLCHÃO E BASE.
ALEGADO SURGIMENTO DE DEFEITO (AFUNDAMENTO) APÓS POUCOS DIAS DE USO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APRESENTAÇÃO, PELA AUTORA, EM PEÇA ÚNICA, DE RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 997, DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E VENDEDORA.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SANAÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 18, (sec) 1º, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA Nº 343, DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, NÃO SE CONHECENDO DO APELO ADESIVO DA DEMANDANTE. 0036504-36.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 14/12/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM DOIS COLCHÕES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU OS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
APELO DOS RÉUS.
A apelada comprovou que o produto apresentou vício consistente em afundamento na parte central, conforme fotografias acostadas.
A despeito da inexistência de protocolo de atendimento o comerciante reconheceu que apelante o procurou para solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Fabricante que possui responsabilidade solidária, na forma do artigo 18, do CDC.
O defeito no produto, assim como as tentativas frustradas para a solução do problema narradas na inicial são causas suficientes para a configuração do dano moral.
Entretanto, o montante fixado na sentença se mostra excessivo para as circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido.
Em hipóteses assemelhadas, defeito em colchão, esta Corte de Justiça chega ao valor aproximado de R$2.000,00 (dois mil reais), adequado para compensar a lesão moral experimentada.
Precedentes deste Tribunal.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$2.000,00 (dois mil reais).
Nessa direção, o art. 7º, parágrafo único do CDC, estabeleceu a responsabilidade solidária dos causadores de dano: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Não comprovou a ré, no entanto, que as roupas foram entregues.
Além disso, como se viu, embora a autora tenha tentado por meio administrativo solucionar o problema, com as reclamações dirigida às ré, não obteve êxito.
Evidentemente, o serviço não é infalível e o fornecedor deve suportar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores quando verificada falha em sua atuação, em razão da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desempenha uma atividade deve suportar os riscos de seu exercício.
A conta de tais fundamentos, conforme demonstrado nos documentos adunados aos autos do processo, exsurge o direito potestativo da parte autora em exigir a restituição do valor correspondente ao produto.
De outra feita, a ré não produziu prova que demonstrasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor dos artigos 373 II, do Código de Processo Civil e 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90.
Os danos morais, por sua vez, devem ser compensados e arbitrados de acordo com a denominada lógica do razoável, de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar indevido enriquecimento.
Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor por meio da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1- Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos danos morais, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2- Condenar a ré na obrigação de devolver o valor no montante de R$ 155,37 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a serem corrigidos monetariamente contados a partir da data do pagamentoe acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
21/08/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES ALVES LOPES em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
 - 
                                            
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
 - 
                                            
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA AUTOR: BRUNA CRISTINA ORNE CARRIAS 0820046-90.2024.8.19.0208 Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas. Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO - 
                                            
10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
19/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/01/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
 - 
                                            
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
 - 
                                            
05/08/2024 19:45
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
02/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808532-83.2025.8.19.0054
Carla Cristina Lima de Souza
Serhs Brasil Empreendimentos Turisticos ...
Advogado: Gabriela Freitas de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 13:14
Processo nº 0840897-68.2024.8.19.0203
Almir dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Nathalia de Almeida Ferreira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 11:14
Processo nº 0812259-75.2022.8.19.0209
Condominio do Edificio Up Life Barra Bon...
Luciane Ferreira Machado
Advogado: Marcos Chehab Maleson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 14:21
Processo nº 0060850-03.2020.8.19.0038
Osana Maciel Ferreira Pontes
Apaixonados por Quatro Patas
Advogado: Jandaira Modesto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2020 00:00
Processo nº 0820094-74.2024.8.19.0038
Lucas Cardozo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 09:22