TJRJ - 0817763-90.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817763-90.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DAS NEVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Defiro J.G. à autora.
Anote-se. 2) Por se tratar de serviço essencial, a suspensão do fornecimento de água implica dano de difícil reparação, sendo inegável o transtorno causado ao consumidor pela ausência de certeza acerca dos serviços prestados pela ré, cujo pagamento, acaso indevido, caracteriza privação ilegítima de numerário destinado a prover a sua subsistência e conforto.
Outrossim, poderá a ré efetuar a cobrança de eventuais débitos existentes pelas vias ordinárias.
Em razão do acima exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré se abstenha de suspender, ou caso a suspensão já tenha ocorrido, restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$6.000,00.
Intime-se. 3) Fica a presente liminar condicionada ao depósito das faturas que se encontram em aberto pela caução que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por cada fatura e sua manutenção ao pagamento das faturas ou depósito daquelas que apresentarem valor considerado abusivo, utilizando-se, para tanto, do valor supramencionado.
Comprovado o depósito, cite-se/intime-se.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
30/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA DAS NEVES - CPF: *75.***.*13-04 (AUTOR).
-
30/06/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802301-55.2024.8.19.0028
Philippe Wagner Moraes Rolim
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rawlinson Wagner Moraes Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 17:28
Processo nº 0084421-28.1994.8.19.0001
Angela Menezes de Santana e Outros
Iperj Instituto de Previdencia do Estado...
Advogado: Carlos Jose Victor Del Guercio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/1994 00:00
Processo nº 0007656-93.2017.8.19.0038
Mariana Ferreira Barros
Vanor Barbosa de Oliveira
Advogado: Renato Acacio Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2017 00:00
Processo nº 0201060-21.2020.8.19.0001
Ministerio Publico
Jonathan Lopes dos Passos
Advogado: Fabio Carlos Nascimento Wanderley
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2020 00:00
Processo nº 0804106-87.2025.8.19.0002
Anderson Pires de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Aline Bueno dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 13:13