TJRJ - 0804106-87.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de RONALDO PETTENDORFER em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ALINE BUENO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Publicado Citação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804106-87.2025.8.19.0002 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANDERSON PIRES DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro JG.
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, a justificar a concessão da tutela de urgência.
Veja-se que na ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com consignatória de valores o valor a ser consignado deverá ser a quantia originalmente ajustada, haja vista que o valor apontado como devido pelo consignante baseia-se em cálculos produzidos unilateralmente por ele.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora escolheu livremente contratar com a parte ré em parcelas pré-fixadas, ciente dos juros aplicados.
Logo, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do "pacta sunt servanda".
Por outro lado, a súmula 380 do E.
STJ dispõe o seguinte: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por outro lado, não vislumbro nenhum óbice a que o ora réu proceda à negativação do nome do consumidor, sendo certo que não há um direito fundamental à obtenção de crédito.
Dessa forma, não vislumbro risco de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo a justificar a medida excepcional da tutela de urgência.
Por ora, entendo que o presente caso demanda dilação probatória, sendo prudente e razoável, portanto, a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhem-se ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
P.I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
10/07/2025 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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10/07/2025 15:39
Audiência Mediação designada para 18/09/2025 11:30 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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10/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON PIRES DE SOUZA - CPF: *00.***.*32-50 (AUTOR).
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05/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ALINE BUENO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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