TJRJ - 0802036-64.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802036-64.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANCARLA RODRIGUES LIMA RÉU: BANCO PAN S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à autora e a tramitação com prioridade em razão de deficiência.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por ROSANCARLA RODRIGUES LIMA em face de BANCO PAN S/A em que requer a autora a concessão de tutela de evidência para cessação de descontos de 12,43, para que a autora tenha o desconto em folha de pagamento apenas do valor incontroverso de R$ 103,57 ou que o valor seja depositado em juízo.
Alega que celebrou um contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento da aposentadoria, (contrato nº 385157972), no qual lhe foi emprestado o valor de R$ 9.744,00, com 84 parcelas fixas no valor de R$ 116,00.
Relata que teve a oferta no contrato da taxa de juros de 1,72% a.m, mas o banco réu não cumpriu com a taxa de juros ofertada, cobrando na verdade a taxa de juros de 1,79% a.m.
Sustenta que o Réu também adicionou no contrato uma taxa de IOF em duplicidade, no valor de R$ 26,71, e que quando retirado tal valor, é revelado que a real taxa de juros cobrada pelo Réu é de 1,80% ao mês.
Afirma que após cálculo pericial foi constatado que o valor correto da prestação mensal que tem de pagar é de R$ 103,57. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 311, do CPC, que a tutela de evidência será concedida, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Tendo em vista que o caso dos autos não se amolda às hipóteses do art. 311, do CPC, indefiro a tutela de evidência.
Note-se que no contrato do id 176229092 consta indicação expressa acerca das taxas de juros aplicadas, IOF, do valor e da quantidade das prestações mensais a serem pagas, dos quais o contratante teve plena ciência no momento da contratação, agindo no exercício de sua liberdade de escolha.
Eventuais irregularidades nas cobranças, com inclusão de valores indevidos nas prestações ou ilegalidades nas cláusulas controvertidas, somente podem ser constatadas após a necessária dilação probatória.
Cite-se o réu para apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
11/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANCARLA RODRIGUES LIMA - CPF: *75.***.*36-00 (AUTOR).
-
11/07/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805241-74.2024.8.19.0001
Lillian Regina Fernandes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Claudia Ferreira Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 17:14
Processo nº 0826844-72.2025.8.19.0001
Denise da Conceicao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alessandro Jose da Silva Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 20:09
Processo nº 0810275-29.2025.8.19.0087
Nelson Ferreira de Lima
Cedae
Advogado: Gesilda Lima Martinez de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 13:30
Processo nº 0899230-37.2024.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 15:34
Processo nº 0011612-83.2021.8.19.0004
Condominio Parque Maria Rita
Luis Carlos da Silva
Advogado: Regiane Marques Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2021 00:00