TJRJ - 0899230-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899230-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda proposta porTOKIO MARINE SEGURADORA S.A.,em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando ressarcimento em razão de haver pagado prêmio de seguro a seu segurado por queima de componentes eletrônicos supostamente causado pela ré.
Esclarece que é devida a importância de R$ 11.000,00.
Citada, a ré ofertou contestação id. 140319608, aduzindo, no mérito, que inexistem provas de que os supostos danos tenham sido causados pela ré, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 161763646.
Decisão saneadora id. 181295038.
As partes dispensaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Inexistindo preliminares, passo diretamente a analisar o mérito.
A presente demanda versa sobre ação de regresso de seguradora, com fulcro em sub-rogação legal, em face do suposto causador do dano, em defeito em aparelho elétrico, a qual foi obrigada a indenizar em favor de segurado.
Nessa diretriz, destaco entendimento consolidado nos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da deflagração de tal pleito, nos termos do verbete nº 188 da súmula de jurisprudência do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro" Pois bem.
Mister esclarecer que o direito de sub-rogação da seguradora pressupõe a prova de ser o demandado o causador do dano, que envolveu a concessionária ré e o segurado.
Certo é que mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, necessária a comprovação dos requisitos mencionados para obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização.
Como se pôde observar, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado (queima de componentes da máquina, tornando-os impróprios para uso e necessários reparos e substituições) e a conduta da empresa ré não restaram comprovados.
O laudo técnico produzido de forma unilateral não é capaz de comprovar tenham os danos ocorrido por variação de tensão, indicando como causa provável.
O conjunto fático-probatório apresentado não comprova a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária ré, decorrente de oscilação no fornecimento de energia elétrica.
A ré diligenciou ao demonstrarque não foi registrada nenhuma anormalidade ou oscilação no fornecimento de energia à unidade na data mencionada, bem como que não há registro de qualquer contato com o setor de emergência.
Assim, tem-se que a parte ré se desincumbiu minimamente do ônus que lhe competia, qual seja, quanto a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito material alegado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Desta forma, considero que a documentação apresentada pela parte autora é insuficiente à comprovação da falha na prestação do serviço da parte ré.
Neste sentido, a orientação de nossa jurisprudência: ACÓRDÃO. 0838955-59.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CAMARA).
Data de julgamento: 20/03/2024; Data de Publicação: 25/03/2024.
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
AMPLA.
Ação Regressiva.
Seguradora.
Danos Elétricos.
Sentença de improcedência. 1.
Ação regressiva ajuizada pela seguradora, em face da concessionária ré, após o pagamento de sinistro, em razão de danos elétricos ocorridos em equipamento eletrônico (elevador) do condomínio segurado, supostamente ocasionados por oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição. 2.
Pagamento do sinistro pela seguradora, que, em tese, possui o direito de regresso contra o eventual causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Súmula nº 188 do STF. 3.
De acordo com o disposto no art. 349, do CC/02, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Relação de consumo na origem. 4.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. 5.
Ausência de comprovação do nexo de causalidade. 5.1.
Laudo técnicoproduzido de forma unilateral que não se mostra apto a comprovar eventual relação existente entre o defeito na peça do elevador e a prestação dos serviços, pela ré, sendo inconclusivo sobre a origem da variação de tensão.5.2.
Relatório de regulação, elaborado pela contratada da própria seguradora, que se baseia em informações prestadas pelo zelador do condomínio e no laudo da empresa de manutenção, inexistindo informações concretas sobre a queda de energia supostamente ocorrida na data do sinistro.5.3.
Parte autora que, regularmente intimada, afirma não ter mais provas a produzir. Ônus que lhe incumbia.
Inteligência da Súmula 330 TJRJ. 6.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO. 0864855-78.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA).
Data de Julgamento: 19/02/2024; Data de Publicação: 21/02/2024.
Ação de regresso proposta por seguradora em face de companhia de energia elétrica.
Sub-rogação - Súmula 188 do STF.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Danos às instalações elétricas de propriedade dos segurados, em decorrência de suposta oscilação de tensão da rede da concessionária-ré.
Nexo de causalidade não evidenciado.
Laudos técnicos produzidos de forma unilateral, que não lograram atestar a correlação entre os sinistros ocorridos tanto nos elevadores dos condomínios, quanto nos bens pessoais dos demais segurados, e a afirmada oscilação da rede de energia elétrica da ré.
Embora objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público, cumpria à autora a prova cabal do fato constitutivo do direito vindicado - art. 373, inciso I do CPC-, qual a de que os danos havidos nos equipamentos dos segurados, decorrera diretamente de falha no fornecimento de energia elétrica, prova essa jamais produzida nos autos, em ordem a que se pudesse concluir pela procedência de seus reclamos.
Precedentes.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO. 0193158-80.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZAM- QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA).
Data de Julgamento: 27/02/2024; Data de Publicação: 28/02/2024.
Dessa maneira, a parte autora não faz jus ao reembolso dos valores pretendidos uma vez que não foi capaz de provar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista o laudo produzido de forma unilateral não ser suficiente para atestar o nexo de causalidade.
Ante o exposto, considerando que é ônus da parte autora a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), do qual não se desincumbiu, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), percentual este que entendo adequado à complexidade da demanda.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
01/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 04:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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