TJRJ - 0837203-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0837203-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA EUSTAQUIA CLAUDINO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
DESPACHO Às partes sobre a proposta de honorários periciais.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
01/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837203-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA EUSTAQUIA CLAUDINO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadores de Serviços Públicos, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 46/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:41
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA EUSTAQUIA CLAUDINO - CPF: *35.***.*47-04 (AUTOR).
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11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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