TJRJ - 0836949-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836949-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BRANDAO LIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Recebo os embargos, eis que tempestivos e no mérito os acolho para sanar a omissão ocorrida na decisão do id. 157237565 quanto à apreciação dos pedidos de antecipação de tutela para manutenção da posse do veículo e para a abstenção de incluir os dados da autora nos cadastros restritivos ao crédito, devendo constar o seguinte: “Indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessária maior dilação probatória”.
Mantidos os demais termos.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório, sendo certo que a ausência dos depósitos do valor incontroverso não enseja a extinção do processo, eis que a parte autora comprova que vem efetuando o pagamento das mensalidades estipuladas no contrato, conforme demonstra no id. 180647855.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes, bem como a legitimidade dos valores cobrados a título de seguro, de taxa de registro de contrato e de tarifa de cadastro.
Como consequência, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, para a qual nomeio a Dra.
SIMONE VILAR ROCHA, Contadora, CRC nº 089610/O-1, CPF nº *64.***.*34-00, telefone (21) 98114-8221, e-mail [email protected] [email protected], a qual deverá ser contatada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836949-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES BRANDAO LIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Venham os depósitos judiciais relativos ao valor incontroverso, na forma do artigo 330, § 3º, do CPC.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:41
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES BRANDAO LIRA - CPF: *22.***.*96-20 (AUTOR).
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11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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