TJRJ - 0843104-68.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:19
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843104-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CORREIA TEIXEIRA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré, a legitimidade da inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito e a ocorrência de falha na prestação de serviço, bem como a culpa exclusiva de terceiro.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, eis que desnecessária para o deslinde da causa, sendo certo que as alegações da parte réconstantes da contestaçãoe demais peças processuais são suficientes para demonstrar a sua versão dos fatos, tornando sua oitiva inócua.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui outras provas a produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:24
Juntada de carta
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08/04/2024 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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