TJRJ - 0801769-90.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0801769-90.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ATLAS PROMOTORA DE CREDITO & SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO proposta por ENIMAR RODRIGUESDEOLIVEIRAem face de ATLAS PROMOTORA DE CRÉDITO& SOLUÇÕESFINANCEIRAS LTDA. e outro.
Narra a inicial, em síntese, que nos contratos celebrados entre a Autora e a 1ª Ré, ela se compromete a repassar para a empresa Atlas os valores obtidos junto ao 2º Réu, à título de empréstimo consignado, bem como a Atlas se comprometeu a depositar, diretamente na conta da Autora, os valores referentes às parcelas descontadas em seu contracheque.
Para concretização do negócio entre a Autora e a 1ª Ré, um funcionário da empresa foi até a residência da Autora, munido do contrato e afirmou que seria realizada a compra da dívida inerente ao empréstimo, ou seja, a Autora repassaria os valores recebidos pelos empréstimos contraídos enquanto a 1ª Ré efetuaria o pagamento dos valores descontados do contracheque.
Assim, em 22/03/2021 foi celebrado o CONTRATO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, sob o número 16370464 – 12769367 (doc.03), no qual a Autora se comprometeu a ceder à 1ª Ré o valor de R$ 28.364,84 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente à empréstimo contraído junto ao2º Réu, bem como a 1ª Ré se comprometeu a efetuar o pagamento de 12 parcelas no valor de R$ 365,47 (TREZENTOS E SESSENTA CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), mediante depósito em conta de titularidade da Autora. 1ª Ré se comprometeu a efetuar o pagamento de 12 parcelas no valor de R$ 365,47 (TREZENTOS E SESSENTA CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), mediante depósito em conta de titularidade da Autora.
Através de uma leitura superficial dos contratos estabelecidos com a 1ª Ré, já se observa que eles foram feitos para enganar pessoas leigas e de pouca instrução, eis que são mal formulados e apresentam enorme desvantagem para os clientes. 19.
Fato é que o 2º Réu está mancomunado com a 1ª Ré nestas fraudes perpetradas eis que a Autora foi compelida a contratar os referidos empréstimos e, após a assinatura dos contratos, o próprio atendente do Banco DAYCOVAL, ora 2º Réu, efetuou contato para confirmar que o empréstimo estava disponível bem como para verificar se poderia transferir o valor de R$ 13.273,06 (treze mil duzentos e setenta e três reais e seis centavos)diretamente para o Banco ITAÚ, agência nº 0357 e conta corrente nº 15062-2, de titularidade da 1ª Ré ATLAS PROMOTORA DE CRÉDITO & SOLUÇÕES FINANCEIRASLTDA. 20.
Sobreleva notar que, realizada a transação, após alguns meses a 1ª Ré deixou de depositar na conta da Autora os valores referentes ao repasse das parcelas dos empréstimos contratados junto ao 2º Réu e repassados a Atlas. 21.
Assim, desconfiada da conduta da 1ª Ré e com receio de ter sofrido um golpe perpetrado pelos Réus, a Autora, objetivando solucionar a questão de forma célere, efetuou contato com a 1ª Ré,, que apenas informou que os valores seriam ressarcidos na sua conta, sem prestar mais qualquer esclarecimento.
Entretanto, os descontos continuam ocorrendo no contracheque da Autora, até a presente data, no valor mensal de R$ 1.146,47 (um mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), ou seja, a Autora vem sofrendo desconto de aproximadamente 17% (dezessete por cento)de sua renda bruta em razão da má-fé dos Réus.
Conclui requerendo a nulidade das contratações; devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferidas no id. 52574817.
O 2º réu apresentou contestação, id. 60563144, aduzindo em síntese, que não há qualquer liame entre os contratos firmados entre a autora e a Atlas Promotora e os demais instrumentos, firmados entre a autora e o Banco Daycoval.
Nesse sentido, cabe destacar que o que a autora fez com o valor do empréstimo é da sua própria conta e risco.
Não houve nenhum envolvimento do Banco Daycoval com indevida destinação dada pela autora ao crédito obtido, logo, igualmente não poderia ter qualquer responsabilidade. 16.
O Banco Daycoval, diga-se e repita-se, é apenas o agente financeiro que concedeu os empréstimos à autora, mediante sua expressa solicitação, tendo transferido para conta de sua titularidade os valores objeto dos negócios jurídicos, cumprindo, assim, sua parte no contrato..
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Decisão do id. 124042975 decretou a revelia do 1º Réu.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 129085593 e 145604627. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º) e os réus no de fornecedores de serviço (CDC, art. 3º), seguindo-se a aplicação do verbete 297, da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, incide a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). É que, então, se rompe a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Como se extrai da inicial, o autor sentindo-se atraído pela proposta de obtenção de lucro, firmou contrato de cessão de crédito com a ré, ATLAS PROMOTORA DE CRÉDITO& SOLUÇÕESFINANCEIRAS LTDA.
Os valores eram fruto de um contrato de empréstimo celebrado junto ao segundo réu, no valor de R$ 28.364,84 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 29.098,55 (vinte e nove mil e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), para pagamento em 12 parcelas mensais.
Os valores dos empréstimo deveriam ser repassados para o Primeiro Réu, para que fossem aplicados em um fundo de investimento, assumindo a empresa ré a responsabilidade perante o autor de pagar: o primeiro empréstimo em 12 parcelas no valor de R$ 365,47 e o segundo empréstimo mediante o pagamento de 12 parcelas no valor de R$ 367,65.
A empresa, porém, somente efetuou o pagamento das primeiras parcelas.
Com efeito, o contrato com o segundo réu foi celebrado livremente pela parte autora, tendo o banco réu prestado regularmente os seus serviços, com a disponibilização do crédito pactuado, quantia esta que o autor, voluntariamente, repita-se, transferiu para conta pertencente ao Primeiro Réu.
Ora, os negócios jurídicos são comportamentos humanos voluntários cujos efeitos decorrem da vontade das partes.
E, dentro desta categoria, enquadram-se os contratos, cuja análise deve observar as prestações e contraprestações das partes, além dos princípios a eles inerentes. É cediço, também, que os negócios jurídicos possuem elementos de existência, validade e eficácia.
Dentre os elementos de validade, existe a manifestação livre, consciente e de boa-fé, que somente se tornará viciada quando recair um dos defeitos do negócio jurídico, consubstanciado no erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores.
A higidez dos negócios jurídicos representa regra, cabendo, pois, a comprovação, por quem alega, de qualquer situação anômala ou excepcional, capaz de configurar vício de vontade e comprometer a validade do ato negocial. É inarredável, pois, a conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude dos descontos consignados efetuados pelo segundo réu, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, não bastando meras alegações.
Leia-se, nesse sentido, o verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante de tais fatos, que são incontroversos, não há como responsabilizar o 2º Réu pelos danos que o autor reclama, sendo que é legítimo o contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o autor, afastando qualquer indício de conluio entre o 1º Réu e os prepostos do Banco. É preciso destacar que os elementos de convicção carreados aos autos, não permitem concluir que os contratos firmados (autor e a Atlas e autor e instituição financeira) fossem coligados ou acessórios.
Não há nos autos, qualquer prova ou mesmo indício de que os prepostos tenham agido como correspondentes do segundo réu, o que caracterizaria a sua responsabilidade pelo evento.
Anote-se ainda, que não há como reconhecer a existência de contrato acessório, em especial pela circunstância de que os valores do empréstimo contratado foram depositados, exclusivamente, na conta do autor e repassados pelo mesmo à empresa Atlas, não havendo qualquer falha a ser imputada a instituição financeira.
Outro não é o entendimento do E.
TJRJ: 0324277-38.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 25/02/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ BANCO DAYCOVAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE DOS RÉUS, DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 6.321,68 E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Aduz o apelante que, convencido por preposto da empresa GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI de que o negócio lhe traria lucro de 20%, realizou contrato de empréstimo junto ao BANCO DAYCOVAL, no valor de R$ 57.344,68, e em seguida transferiu a quantia de R$ 45.875,75 para conta bancária da empresa Gold, cumprindo suas obrigações em relação ao contrato firmado com empresa Gold, que se comprometeu à arcar com as prestações do empréstimo do autor junto à instituição financeira Daycoval, o que não ocorreu.
Autor vítima de fraude denominada "pirâmide financeira".
Responsabilidade objetiva que não isenta o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado.
Artigo 373, I, do CPC.
Súmula nº 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Quanto ao pretendido dano material, no quantum de R$ 6.321,68, não merece acolhido, uma vez que os valores das parcelas pagas pelo autor já se encontram incluídos, integralmente, na importância de R$ 50.000,00 a ser ressarcida pela ré Gold, não restando demonstrado qualquer outro prejuízo material nos autos a ser indenizado.
O valor de R$ 8.000,00 arbitrado à título de dano moral também não merece qualquer reparo, tendo em vista que atende, na plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto.
Com relação ao contrato de empréstimo firmado entre o autor e o banco Daycoval, observa-se que tal contrato é autônomo ao contrato firmado entre o autor e a empresa Gold, portanto, são contratos distintos e independentes.
Falha no serviço do Banco Daycoval não comprovada.
Não caracterizada a responsabilidade solidária entre os réus, no presente caso, não podendo o Banco Daycoval se sujeitar aos termos do contrato do qual não participou nem anuiu (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).
Frise-se, a parte autora não comprovou qualquer conduta abusiva do banco Daycoval nos autos, tampouco sua anuência com as disposições do contrato firmado exclusivamente entre o autor e a empresa Gold.
Sentença que se confirma.
RECURSO DESPROVIDO.
Portanto, reconheço a ausência de responsabilidade do 2º Réu, merecendo a ação ser julgada improcedente em relação a ele.
Lado outro, a primeira ré não ofertou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Assim, merece ser julgado procedente o pedido para que a primeira ré reembolse o autor de todas as parcelas pagas e não adimplidas desde em relação aos contratos de empréstimo n°: 16370464 – 12769367 e 16370464 - 12769367.
Verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude, sendo ludibriada pela publicidade enganosa promovida pela primeira ré, que convenceu a autora sobre a possibilidade de auferir maiores lucros com o investimento ofertado.
Evidente o dano moral sofrido por quem é vítima de estelionato, tendo a autora investido cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a finalidade de obter um rendimento que jamais se concretizou.
Consubstanciado o dano moral, no caso em comento, pela conduta ilícita praticada exclusivamente pela primeira ré, passemos à análise do quantum debeatur.
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o quantum devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Nessa linha de raciocínio, arbitro a título de verba reparatória o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Atualmente, a jurisprudência vem buscando não deixar a vítima de atos ilícitos sem ressarcimento, de modo que a verba indenizatória seja fixada em valor suficiente para compensar o dano sofrido, mas sem gerar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao segundo réu e, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos em relação à primeira ré, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a primeira ré ao reembolso de todas as parcelas pagas pela parte autora e não adimplidas pela primeira ré referentes aos contratos de empréstimo n°: 16370464 – 12769367 e 16370464 - 12769367, acrescidas de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% a contar da citação; b) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados desta sentença.
Ante a sucumbência em relação ao segundo réu, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 §3º, do CPC.
Ante a sucumbência, CONDENO a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao arquivo.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:57
Expedição de Informações.
-
11/10/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA JULIA BRAGA SAAR LISBOA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BALTHAZAR DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JULIA BRAGA SAAR LISBOA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
-
25/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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