TJRJ - 0805423-85.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805423-85.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS COSTA SILVA RÉU: CW PROFESSORES ASSOCIADOS LTDA - ME, CENTRO POLITECNICO APLICACAO LOGICA LTDA - EPP Trata-se de AÇÃO proposta por LUCAS COSTA SILVA em face de CW PROFESSORES ASSOCIADOS EIRELLI e outro.
Narra a inicial, em síntese, que o Autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte Ré, com o objetivo de finalizar o ensino médio no sistema EJA (Educação de Jovens e Adultos).
Ocorre que Dezembro de 2020, após muita dificuldade financeira, conseguiu concluir o ensino médio junto a parte Ré, conforme declaração de escolaridade Porém, até a presente data não foi entregue o certificado/diploma de conclusão do ensino médio realizado pelo Autor.
Cumpre esclarecer que a parte Autora desde 2020 diligencia junto a empresa Ré para conseguir o seu tão sonhado diploma, porém até a presente data a parte Ré só conseguiu emitir o histórico escolar.
Conclui requerendo: seja a ré compelida a fornecer o diploma e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 48372947.
O 1º Réu apresentou contestação, id. 61643165, aduzindo, em síntese, que de acordo com o contrato em questão, a responsabilidade da ré, conforme cláusulas 2.1/2.5, reside tão somente cessão e manutenção da estrutura física, receber e enviar documentos para o IPA.
Registre-se o que é expressamente vedado a ora contestante emitir atestados, declarações de curso, declaração de conclusão de curso ou histórico escolar para os alunos, tudo conforme cláusula 2.5.
Nos parece pertinente destacar, ainda no contrato em questão, que as cláusulas 3.1/3.6, em especial a 3.4, que é obrigação exclusiva do IPA emitir os documentos mencionados no parágrafo anterior. de acordo com o contrato em questão, a responsabilidade da ré, conforme cláusulas 2.1/2.5, reside tão somente cessão e manutenção da estrutura física, receber e enviar documentos para o IPA.
Registre-se o que é expressamente vedado a ora contestante emitir atestados, declarações de curso, declaração de conclusão de curso ou histórico escolar para os alunos, tudo conforme cláusula 2.5.
Nos parece pertinente destacar, ainda no contrato em questão, que as cláusulas 3.1/3.6, em especial a 3.4, que é obrigação exclusiva do IPA emitir os documentos mencionados no parágrafo anterior.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
O 2º Réu apresentou contestação, id. 83852752, aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
E, no mérito, que assim, após a conclusão do aluno e solicitação ) , imediatamente a ré solicitou a Secretaria Estadual de Educação a vistoria das pastas dos alunos concluintes inclusive e devidamente reiterado o mesmo), ficando aguardando a publicação em diário oficial e assinatura do mesmo (que depende exclusivamente do Estado), para a devida a expedição do certificado ao autor, FATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS NA FORMA DO ART 14 PARÁGRAFO 3º DO CDC.
Conclui pela responsabilidade do Estado e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 147086406.
Somente o 1º Réu se manifestou em provas, id. 186686557. É o relatório.
Decido.
Incialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés, pois as empresas rés integram a relação de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vício no produto ou na prestação do serviço, consoante a regra inserta no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Como se vê da documentação apresentada pelo Autor, as rés fazem parte da estrutura educacional envolvida na prestação do serviço e na emissão de documentos acadêmicos.
Sendo certo que, a alegação da 1ª de que não firmou contrato direto com o autor não a exime da responsabilidade solidária, pois está caracterizada sua vinculação ao serviço ofertado.
No mérito, a 2ª sustenta que não poderia ser condenada à emissão do diploma, pois não possui autorização da Secretaria Estadual de Educação para tanto.
O argumento, contudo, não se sustenta.
Os documentos constantes nos autos demonstram que a instituição se comprometeu, direta ou indiretamente, com a entrega do diploma ao autor.
A eventual inaptidão formal da ré para emitir o documento não afasta sua obrigação de solucionar o problema que criou ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, caso a parte demandada não tenha mais capacidade para cumprir a obrigação de fazer, deve adotar as medidas administrativas necessárias para viabilizar seu cumprimento, seja por meio de parcerias, convênios ou requerimentos perante órgãos reguladores.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE COMO OS ARTIGOS FORAM MALFERIDOS.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA DA AGRAVANTE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) Dessa forma, uma vez atendidos todos os requisitos acadêmicos, a emissão e o registro do diploma são prerrogativas do estudante, configurando-se como parte das responsabilidades contratuais resultantes da prestação do serviço educacional.
Ademais, é fundamental destacar que essa obrigação não se encerra com a desvinculação da IES perante o MEC ou com sua extinção. É certo que a emissão do diploma está condicionada exclusivamente ao reconhecimento do curso pelo referido órgão ministerial.
Destaca-se que a IES demandada foi descredenciada pelo Ministério da Educação em 2018, conforme informação prestada através do Ofício nº 6/2019/CG1NRS/DPR/SERES/SERES-MEC.
Não obstante, conforme consta no referido ofício, "o descredenciamento de uma Instituição não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais.
Ou seja, ainda que descredenciada, a IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo acadêmico e emitir os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que tais cursos tenham sido reconhecidos, além dos demais documentos acadêmicos.
Caso a IES mantida já não esteja mais em funcionamento, a responsabilidade legal é da Mantenedora, posto que esta, é a" pessoa jurídica que provê os recursos necessários ao financiamento da instituição de ensino e a representa legalmente. (...) Nesse contexto, configura-se a conduta negligente e violadora do princípio da boa-fé objetiva por parte dos Apelantes, resultando em prejuízos para os alunos e frustração sobre suas legítimas expectativas de obtenção do diploma e de exercício profissional. (...) (STJ - AREsp: 2675770, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/12/2024) Ou seja, não pode simplesmente alegar impossibilidade e se eximir do dever contratual.
Assim, a obrigação de entregar o diploma deve ser imposta a parte ré, sendo ela a responsável por viabilizar sua emissão, ainda que precise recorrer a órgãos competentes para tanto.
Por conseguinte, nesse contexto, o dano moral decorre não apenas da perda de oportunidades profissionais, mas da frustração legítima do aluno e da violação de seus direitos fundamentais à educação e ao desenvolvimento profissional.
O diploma do Ensino Médio é documento essencial para ingresso no mercado de trabalho e na educação superior.
A falha na prestação do serviço privou o autor por mais dois anos desse direito básico, gerando sofrimento e angústia incompatíveis com o mero descumprimento contratual.
A jurisprudência do E.TJRJ já reconheceu que a demora na expedição de documentos educacionais essenciais pode configurar dano moral, quando extrapola os limites da razoabilidade e gera prejuízo relevante à vida do estudante.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUTOR QUE APÓS TER FINALIZADO CURSO NÃO OBTEVE O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO A APELADA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O NOME FANTASIA DA APELA CONSTA NO CONTRATO RELAIZADO ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CURSO TÉCNICO NÃO CREDENCIADO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 6 .000,00.
APELO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE QUE O RÉU TAMBÉM SEJA CONDENADO EM DANO MATERIAL, BEM COMO SEJA MAJORADO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA TER O AUTOR/APELANTE FICADO IMPOSSIBILITADO DE OBTER O CERTIFICADO PROFISSIONAL POR CERCA DE 6 MESES.
QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO.
MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA AO APRECIAR CASOS ANÁLOGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TJRJ.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 , CAPUT, DO CPC .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 161 DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO.
No presente caso, a espera injustificada de dois anos excede qualquer prazo razoável, caracterizando inegável lesão moral.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
A fixação do valor do dano moral gera controvérsias, já que o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório, produzindo enriquecimento indevido e estímulo ao ofendido, mas nem tão baixo que seja incapaz de desencorajar futuras recorrências.
A ponderação deve ser aplicada caso-a-caso, com o detido estudo da repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, seguindo a lógica da proporcionalidade, que abrange também a reprovabilidade da conduta, encerrando um caráter punitivo (preventivo).
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, em que não houve a negativação do nome do autor, constata-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que obedece ao parâmetro da proporcionalidade.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; 2) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta sentença, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a Ré nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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