TJRJ - 0816922-66.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816922-66.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO proposta por JORGINA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Narra a inicial, em síntese, que A parte autora foi até o estabelecimento comercial do réu, em fevereiro de 2019, com intuito de requerer para si um empréstimo na modalidade consignado, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos.
O réu, por meio de seus funcionários, propôs a autora que esta fizesse o cartão de crédito consignado, pois assim ela conseguiria o valor, que poderia ser sacado, com igual finalidade, tendo sido retirada a quantia de R$1.347,00 (contrato de nº 14763141 – 10/02/2019).
Como contrapartida, a autora obteve descontos em sua folha de pagamento em valores crescentes, iniciando em R$138,11 e alcançando a quantia atual de R$146,22, totalizando a quantia despendida, até janeiro/2023, do valor de R$6.152,97, a qual ainda permanece sendo acrescida, uma vez que a ré permanece efetuando descontos.
Conclui requerendo a a nulidade da contatação; revisão do débito e indenização de morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 63731197.
A parte ré apresentou contestação, id. 68600620, aduzindo, em síntese, que para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5325, vinculado à (ii) matrícula 176.093.181-8.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 54667482, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 14763141, junto ao benefício previdenciário nº 176.093.181-8.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 14763141, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
A contratação do "BMG Card" se dá por iniciativa do Cliente interessado e pode ser realizada através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (vigente para contratações pelo convênio INSS a partir de 01/04/2019 e para os demais convênios a partir da autorregulação do consignado), que corrobora o resumo das principais condições de adesão deste produto, sendo que por meio destes documentos é que o Cliente expressará sua vontade de forma livre e inequívoca.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 101555756.
Decisão saneadora id. 185636920.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, id. 187118424. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No mérito, deve-se destacar que no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Afirma o Autor ter havido falha no dever de informação e a prática de venda casada por parte do Réu, porquanto acreditava estar realizando um simples empréstimo consignado quando, na verdade, o que ocorreu foi um empréstimo concedido através de cartão de crédito.
O Réu, por sua vez, alega que a Autora possuía pleno conhecimento de todos os termos do contrato, e que, realizou com o cartão de crédito saque e compras, o que autoriza os descontos impugnados.
Compulsando os autos tenho que as alegações autorais carecem de verossimilhança e são contrárias às provas produzidas.
Embora a Autora alegue ter havido falha nas informações prestadas pelo Réu, examinando a referida proposta de adesão verifica-se que as partes, em 2019, efetivamente celebraram um contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito (id. 68600645) Conforme se vê da mesma proposta, o título é expresso quanto a natureza da contratação, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (...)”, bem como constou a clara opção de solicitação de cartão de crédito com proteção de perda e roubo (fl. 83), o que evidencia que o Autor tinha pela ciência de que se tratava de um cartão de crédito, ainda mais pelo fato de ter utilizado o mesmo para compras inúmeras vezes, conforme as faturas do id. 68600643, só vindo a impugnar as cobranças seis anos após a sua contratação.
Desta forma, a alegação do autor de que foi induzido a erro por ter o réu vinculado o empréstimo consignado à emissão de um cartão de crédito e, portanto, onerando-a excessivamente, configurando uma prática abusiva, não encontra amparo no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, colaciono os julgados deste Tribunal de Justiça, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA: (A) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE; (B) MODIFICAR A CLÁUSULA DE JUROS DO CONTRATO, DETERMINANDO QUE A RÉ COBRE OS JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DISPONIBILIZADA PELO BACEN; (C) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, A DIFERENÇA DOS JUROS APURADOS NA FORMA DO ITEM ANTERIOR E JÁ PAGOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
A APURAÇÃO DO MONTANTE SE DARÁ POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (D) CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CONDENAR A PARTE RÉ NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §8°, DO CPC.
RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO EM 2012, COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES.
AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2018, NÃO SENDO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO A RESPEITO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS." (0000570- 21.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a) MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 09/06/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
ESPECIFICIDADES DO AJUSTE CLARAMENTE DESCRITAS.
CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUES E COMPRAS.
RENEGOCIAÇÕES DAS DÍVIDAS.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS FATURAS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRENTENSÃO AUTORAL. 1.
Celebração de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Autora alega que, não obstante tenha requerido o cancelamento do cartão, continua a receber cobranças. 3.
Sentença de procedência do pedido, amparada na tese de erro quanto à natureza do negócio pactuado. 4.
Contrato juntado pela instituição financeira, devidamente assinado pela autora, e com descrição de todas as especificidades inerentes às modalidades contratadas, a saber, empréstimo pessoal/financiamento e cartão de crédito BMG Card. 5.
Faturas demonstrativas da utilização do cartão para saque e compras. 6.
Ausência de prova do pagamento. 7.
Dívidas renegociadas que geraram novas parcelas, sobre as quais incidem os juros pactuados. 8.
Autora que não logrou se desincumbir do ônus que o artigo 373, I, do CPC lhe atribui. 9.
Provimento do apelo, para julgar improcedente a pretensão autoral." (0208558-42.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO; Relator: Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO BMG.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI SURPREENDIDA COM CONCESSÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE AO LONGO DO PROCESSO APRESENTOU DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS, ALEGANDO QUE NÃO ANUIU COM AS CLAÚSULAS DO CONTRATO, APESAR DE TER ASSINADO O REFERIDO CONTRATO SEM QUALQUER RESSALVA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS.
DEMANDANTE QUE APENAS REALIZOU OS PAGAMENTOS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CONSIGNADO NOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA E EXPLICA A PERPETUAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE.
MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITTUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, FICANDO, CONTUDO, SUSPENSA A SUA COBRANÇA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO."(0002937- 84.2016.8.19.0044 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a)CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/07/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, tem-se que o Autor não trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, vez que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a existência de conduta ilegal ou abusiva do Réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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