TJRJ - 0056782-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:32
Conclusão
-
22/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
08/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:24
Juntada de petição
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11/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Hildebrando Vasconcellos ajuizou ação de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida de IPTU em fave do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do Oficial do 5º Ofício de Registro de Imóveis alegando que (1) possui débitos lançados em seu nome referentes a uma certidão de dívida ativa que elenca cobranças de IPTU referentes aos anos de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023, vinculadas, supostamente, à propriedade de um imóvel situado na cidade do Rio de Janeiro/RJ; (2) esse imóvel, cuja inscrição imobiliária de número 046.383.18, e matrícula 90259, encontra-se na Rua Visconde de Pirajá, nº 220, apto 601, em Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.410-000; (3) o próprio 5º Ofício de Registro de Imóveis, que emitiu as certidões da dívida ativa, no processo nº 0285691-58.2021.8.19.0001, reconhece que NADA CONSTA EM NOME DE HILDEBRANDO VASCONCELLOS , como atesta a certidão em anexo.
Assim, pede (1) a declaração da inexistência de relação jurídico tributário do autor com o município do Rio de Janeiro com relação ao IPTU incidente sobre qualquer imóvel, posto que não possui propriedade no Estado; (2) Que seja reconhecida a ilegitimidade ad causam, pelos fundamentos expostos nessa peça; (3) Que a presente seja procedente, para que sejam retirados todos os apontamentos no nome do autor, referente as CDAS: i) N.º: 01-208567-2018 ii) n.º: 01-231141-2020 iii) n.º 01-143317-2021 iv) n.º 01-139866-2022 v) n.º 01-13358-2023; (4) que sejam sustados os protestos no do autor, pelos fatos e fundamentos expostos; (5) que sejam os réus condenados ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos fatos e fundamentos expostos.
Deferida gratuidade de justiça à fl. 100.
Na mesma ocasião, foi reconhecida a incompetência do juízo para processar o pedido de indenização por danos morais.
Petição requerendo a suspensão do protesto às fls. 107/108.
Deferida a tutela de urgência às fls. 110/111 para suspender a exigibilidade dos créditos tributários que recaem sobre a inscrição imobiliária em referência até o trânsito em julgado da presente ação bem como para determinar a baixa dos protestos das Certidões de Dívida Ativa números: 01-208567-2018, 01-231141-2020, 01-143317-2021, 01-139866-2022, 01-13358-2023 lavrados, sem qualquer ônus para o autor.
Decisão excluindo o Oficial do 5º Cartório de Registro de Imóveis do polo passivo da ação, às fls. 113.
Contestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 115/130 em que sustenta a higidez das CDA's.
Partes deixaram de se manifestar em provas, conforme fl. 153.
Ministério Público se manifesta pela ausência de hipótese de atuação à fl. 159.
Decisão requerendo a juntada da certidão do RGI à fl. 163, não tendo o autor se manifestado, conforme fl. 166. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor é o contribuinte de IPTU que recai sobre o imóvel localizado na Rua Visconde de Pirajá, nº 220, apto 601, em Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.410-000.
Compulsando os autos, verifico que à fl. 30 consta ofício do 5º Ofício de Registro de Imóveis informando que foi registrada penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 90259.
O autor, contudo, comprovou que não é proprietário do imóvel, tendo juntado as certidões de fls. 46/47, que comprovam que não houve lavratura de escritura pública, testamentos ou contratos em nome do autor na circunscrição do Município do Rio de Janeiro.
Considerando o art. 9º da Lei nº 8.935/94, que prevê que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação, conclui-se que qualquer ato translativo do domínio do imóvel em discussão deveria ser apontado nas certidões de fls. 46/47.
Assim, tendo o autor produzido prova suficiente de que não é o proprietário do imóvel, não houve o preenchimento do art. 34 do CTN a fim de caracterizá-lo como contribuinte do imposto.
Registre-se, outrossim, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão do atual proprietário, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos.
Com efeito, nos termos do artigo 121 combinado com o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual (is) sujeitos (s) passivo (s) ele promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao (s) devedor (es) imputado (s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN.
LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (1) declarar a inexistência de relação jurídico tributário do autor com o Município do Rio de Janeiro com relação ao IPTU incidente sobre o imóvel localizado na Rua Visconde de Pirajá, nº 220, apto 601, em Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.410-000; (2) determinar a retirada de todos os apontamentos no nome do autor, referente as CDAS: i) N.º: 01-208567-2018 ii) n.º: 01-231141-2020 iii) n.º 01-143317-2021 iv) n.º 01-139866-2022 v) n.º 01-13358-2023; (3) determinar o cancelamento dos protestos do autor, pelos fatos e fundamentos expostos.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do tributo pago indevidamente, o qual deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento ( ou do vencimento se for um exercício apenas) com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR. -
07/06/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 18:11
Conclusão
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07/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:31
Conclusão
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21/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:42
Expedição de documento
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11/12/2024 16:30
Juntada de documento
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11/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:29
Juntada de documento
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13/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:51
Juntada de petição
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12/07/2024 15:45
Deferido o pedido de
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12/07/2024 15:45
Conclusão
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24/06/2024 17:19
Conclusão
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24/06/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 21:29
Juntada de petição
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12/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 11:29
Conclusão
-
25/04/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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