TJRJ - 0068554-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:40
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de proposta por PAULO DE ABREU em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega o autor que é cabo, integrante da reserva remunerada da PMERJ desde 2004; que é pessoa idosa com 81 anos de idade e portador de neoplasia maligna; que é apto a isenção do imposto de renda, bem como à percepção do auxílio-invalidez; que a doença sofrida pela parte autora é incapacitante permanente, devendo, inclusive, ser o mesmo considerado reformado, ainda que tal condição não o diferencie da reserva remunerada; que deve assim ser restituído dos valores pagos na fonte dos últimos 05 (cinco) anos.
Petição inicial instruída às fls. 03/68.
Decisão à fl. 123/124, deferindo a tutela.
Contestação às fls. 143/165, sustentando que o ERJ não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de restituição do imposto de renda, uma vez que tal imposto é de competência da União Federal; que em nada se confunde com a competência tributária para instituí-lo e, consequentemente, para restituir valores cobrados; que não há nos autos qualquer comprovação de decisão administrativa que tenha indeferido o pedido do autor de revisão do ato de reforma; que a atuação do judiciário deve se restringir aos casos em que houver conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, o que não se apresenta como sendo o caso aqui discutido por não ter sido feito o requerimento administrativamente; que o servidor inativo não foi considerado inválido para todo o tipo de serviço, podendo prover seus meios de subsistência, não sendo a incapacidade adquirida em consequência de ato de serviço, conforme procedimento administrativo correlato; que não há documentos comprobatórios expedido pelo órgão competente, indicando incapacidade total para qualquer tipo de trabalho ou moléstia decorrente de ato de serviço; que os atos administrativos gozam de presunção de validade, não bastam as simples assertivas do autor, que visam a anulação do ato, para afastar a validade do ato administrativo que afirma ser inválido; que o pedido de deferimento de auxílio invalidez com base na Lei n.º 6.764/2014 deve ser julgado improcedente, diante da inconstitucionalidade da referida norma por estender benefício previdenciário sem prever a correspondente fonte de custeio; que ao afastar o parâmetro taxativo da enfermidade dos eventuais beneficiários do auxílio-invalidez previsto originalmente no Projeto de Lei nº 2.881/2014 - caso de paraplegia ou tetraplegia e suas equivalências - e estendê-lo à concessão do benefício a toda e qualquer enfermidade, está o Poder Legislativo usurpando de competência que legalmente não possui, inquinando o ato normativo de nulidade por vício de inconstitucionalidade formal; que não há comprovação do requisitos legais para a concessão de isenção de imposto de renda.
Réplica às fls. 176/189.
Manifestação do MP às fls. 229/230, pela não intervenção. É O BREVE RELATÓRIO.
Com relação à isenção de imposto de renda, o direito invocado pela parte autora encontra amparo na Lei Federal nº 7.713/1988, que dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, NEOPLASIA MALIGNA, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
A competência para restituição do imposto de renda é do ERJ na medida em que os valores ingressaram nos cofres públicos do ente, sendo certo, que diante do que prevê o artigo 157 da Constituição da República sequer foram repassados à União Federal.
A propósito, vide também recente tese da Suprema Corte: Tema STF 1130: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pes-soas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento do TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CARDIOPATIA GRAVE.
REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE FUNDAMENTO LEGAL DE APOSENTADORIA E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Sentença de procedência para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e reconhecer a isenção do imposto de renda, devendo o réu se abster de descontar o imposto de renda retido na fonte, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores retidos desde a constatação da doença (...) Aplicação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
O termo inicial para a isenção do imposto de renda é a data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico.
Precedentes. (...) O ente estatal é o destinatário da receita tributária, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente.
Súmula 447, STJ.
Precedentes. (...) (0256087-57.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 02/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a exigência de laudo expedido por junta médica de serviço oficial, desde que o magistrado entenda ter sido comprovada a moléstia: Súmula 598 STJ. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova .
Nesse contexto, o autor acostou aos autos documentação médica que indubitavelmente demonstra ter sido acometido por Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), tipo de neoplasia maligna, destacando-se, à fl. 37, laudo médico da lavra da Dra.
Solange Elehep, CRM/RJ 5257541-4, datado de 12/02/2019, atestando que o autor é portador da doença desde 10/2017 e, às fls. 43/52, documentos de internação no setor de oncologia com diagnóstico de Mieloma Multiplo, em 22/05/2019; Cumpre mencionar que, embora os documentos médicos trazidos pelo autor não sejam recentes, segundo a Súmula 627 do STJ, uma vez acometido pela doença, o contribuinte tem direito ao reconhecimento da isenção do imposto, sem que seja exigida a demonstração de que os sintomas subsistem.
Veja: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. .
Com relação à situação do autor por ser integrante da reserva, não há óbice à concessão do benefício.
Em que pese a dicção da Lei 7.713/88, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a isenção deve ser estendida também aos militares integrantes da reserva, eis que configurada a situação de inatividade.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ¿ IMPOSTO DE RENDA ¿ ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 ¿ NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE ¿ RESERVA REMUNERADA ¿ ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA ¿ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2.
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ. 3.
A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.
Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art . 111 do CTN. 5.
Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6 .
Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (STJ - REsp: 1125064 DF 2009/0033741-9, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2010) No que refere à data de início que sustenta a pretensão de repetição, a própria regulamentação da matéria se reporta à época do diagnóstico da doença.
Decreto 9.580/2018 Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); § 4º As isenções a que se referem as alíneas b e c do inciso II do caput aplicam-se: c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se desenvolve no seguinte sentido, quanto ao termo inicial da pretendida restituição dos valores descontados: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1215565 - RS (2017/0304051-2) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES T1 - PRIMEIRA TURMA Julg. 16.12.2019 - Dje 18.12.2019 - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2. (...) 3.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.
Nessa toada, concluo que a parte autora faz jus à isenção tributária IRPF e à repetição do indébito de imposto de renda pessoa física -IRPF em face da isenção legal disposta no artigo 6º, incisos XIV e XXI, ambos da Lei Federal nº 7.713/1988, desde 10/2017, sendo o caso de confirmar-se a tutela anteriormente deferida.
Cumpre, porém, destacar que os valores atinentes à repetição do indébito de IRPF deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, mediante o DEVIDO COTEJO das declarações de rendas ofertadas pela parte autora ao fisco federal, inclusive eventuais retificadoras, se houver.
Tal exigência é óbvia, sob pena de possível duplicidade de restituições de dinheiro ao mesmo título.
A propósito, sobre a exigência de cotejo, o entendimento da Súmula 394 STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual .
Sobre o possível indébito tributário remanescente, após o cotejo antes referido, deverá ser observado o mesmo critério legal da mora exigido dos contribuintes do RJ, contada a correção monetária desde cada desconto e, ainda, os juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 167, p. único, do CTN e Súmula 188 STJ.
Atualmente, vigora a esse respeito a Lei Estadual n° 6.127/2011, cuja redação foi integralmente modificada pela subsequente Lei estadual n° 6.269/2012, a qual alterou o Código Tributário estadual (CTE - Dec. 05/1975).
Segundo as disposições do mencionado diploma legislativo, tanto os débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, quanto as restituições que esta tiver que fazer em favor daquele, serão atualizados da mesma maneira, qual seja, mediante a incidência da Taxa SELIC, que funcionará a um só tempo como taxa de juros e fator de correção monetária.
A propósito: CTE - Decreto nº 5/1975 (Redação da Lei RJ nº dada pela Lei nº 6.127/2011, com a alteração da Lei 6.269/2012, com vigência a partir de 02.01.2013) Art. 185.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º A restituição vence juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
O STJ já referendou a utilização da SELIC como índice apropriado para o fim pretendido, em sede de recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
LEI 9.065/95.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 .
Entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/09. 2.
A Primeira Seção, aplicando a sistemática prevista no art. 543- C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos , sendo que, no Estado de São Paulo, o art. 1° da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito (REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 25/5/09). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 87.877/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1 8 T., j. 2-5-2013).
Quanto ao auxílio invalidez, este juízo é incompetente para o julgamento, posto que, à luz do art. 45, II da LODJ, é vara especializada em matéria exclusivamente tributária.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor à isenção de IRPF na fonte pagadora de proventos da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, a parte autora faz jus à repetição de indébito, desde outubro/2017, cuja liquidação se dará após o trânsito em julgado, observando-se: (i) apresentação dos contracheques nos autos, quanto ao período de apuração, até a competência de cessação do desconto; (ii) apresentação das declarações de IRPF da parte autora, especialmente as retificadoras se houver, para observância da Súmula 394 do STJ; (iii) acréscimos legais de mora por meio da aplicação da Taxa SELIC desde cada desconto, a qual opera para os fins de correção monetária no período anterior ao trânsito em julgado e, ainda, operando simultaneamente para correção monetária e juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao auxílio invalidez, ante a incompetência do juízo para julgar a matéria.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o ERJ nas despesas processuais e em honorários de sucumbência em favor do patrocínio da parte autora, os quais serão apurados sobre o valor da condenação, no momento da liquidação, segundo as balizas dos §§§3º, 4º II, e 5º, todos do artigo 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. -
04/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 10:23
Conclusão
-
03/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:49
Juntada de documento
-
01/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 22:45
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:04
Juntada de petição
-
07/12/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:42
Juntada de petição
-
21/11/2024 01:06
Juntada de petição
-
08/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:41
Juntada de petição
-
24/10/2024 14:20
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:20
Conclusão
-
12/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:31
Juntada de documento
-
06/02/2024 12:40
Conclusão
-
06/02/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 01:15
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 15:50
Conclusão
-
20/10/2023 18:03
Juntada de petição
-
13/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 20:29
Conclusão
-
05/08/2023 20:29
Assistência judiciária gratuita
-
18/07/2023 00:42
Juntada de petição
-
28/06/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:03
Conclusão
-
14/06/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:01
Juntada de documento
-
09/06/2023 21:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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