TJRJ - 0818521-21.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0818521-21.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS BISPO DE MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ELIAS BISPO DE MAGALHÃESajuizoua presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega que, a partir de outubro/21, a ré emitiu cobranças referentes ao TOI n° 9471715, com multa no valor de R$ 7.080,26, parcelada em 51 parcelas de R$ 138, 83;em março emitiuo segundo TOI nº 10099768, com multa no valor de R$ 1.529,89, parcelada em 12 parcelas de R$ 127,49 e em setembro, o TOI n° 10534001, com multa no valor de R$ 1.356,81, em vias de ser iniciada a cobrança.
Afirma que desconhece as verificações feitas pelo réu no medidor, que não foi acompanhada por qualquer pessoa responsável, bem como não reside no local.
Requer, em sede de tutela, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia; suspenda os parcelamentos vinculados aos TOI’snº 9471715 e nº 10099768; que se abstenha de cobrar ou suspenda o parcelamento, caso iniciado, a cobrança vinculada ao TOI nº105324001.
No mérito, requer a juntada pela ré da documentação referente aos processos administrativos que embasaram a emissão dos TOI’s; o cancelamento dos TOI’sn° 9471715, nº 10099768e n° 10534001; confirmação da tutela; troca do medidornº 7935404;indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00e condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios[id.38930275].
Inicial instruída com documentos, id.38930275a 38936805.
Decisão de concessão da tutela e gratuidade de justiça, [ID39537443].
Contestação, na qual refutou as alegações do autor.
Aduz a existência de provas substanciais de irregularidades no consumo de energia evidenciadas por laudos, fotos e vídeos, sustentando que a cobrança pela recuperação do consumo não faturado é legítima e conforme ao Tema Repetitivo nº 699 do Superior Tribunal de Justiça.
A Light discorre acerca do exercício regular de direito e refuta a inversão do ônus da prova e a restituição de valores pagos, defendendo a ausência de ato ilícito indenizável e solicitando a improcedência dos pleitos do autor [ID42071779].
Fora apresentado para o caso em questão um laudo de inspeção pela empresa LIGHT S/A, datado de 23 de dezembro de 2022, identificando indícios de irregularidade na instalação elétrica do autor(documento detalha que foram seguidos os procedimentos estipulados pela Resolução 1000 da ANEEL, como a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), avaliação do histórico de consumo e utilização de recursos visuais, incluindo fotos e vídeos.
Não houve necessidade de perícia técnica no medidor, conforme a ausência de violação detectada.
A concessionária assegurou ao autor a oportunidade de contestar administrativamente as constatações [ID42071785][ID42071786][42071787].
Réplica, [ID49526144].
Audiência de conciliação e mediação foi designada, porém o autorsolicitou o cancelamento, alegando desinteresse da ré em conciliar e requereua realização de perícia[ID78169996][ID79177248].
Decisão, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a manifestação das partes em provas [ID148418597].
Posteriormente, em despacho, foi dado à parte ré um prazo para informar se havia proposta de acordo, sem que houvesse manifestação nesse sentido, e assim, solicitou o prosseguimento do feito com o encerramento da fase de instrução [ID90024192][ID109401351][ID109935350].
Nesse contexto, o réudeclarou não possuir provas adicionais a apresentar e requereu o encerramento da fase de instrução e consequente prolação de sentença [ID95699237][ID109935350][ID151115731].
Certificada amanifestação da rée a inércia do autor em relação ao despachopara manifestaçãoem provas[ID148418597], [ID179058162].Preclusa a manifestação de prova pela parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende o autor a declaração de inexistência de TOI e compensação por danos morais.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Com efeito, a lavratura do TOI’sn° 9471715, nº 10099768 e n° 10534001 é fato incontroverso, uma vez que a parte ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC).
Cinge-se a controvérsiaem apurar legalidade ou não dos TOI’semitidos pela ré.
Ressalto que, intimadoa se manifestar em provas [ID148418597], o autor permaneceu inerte, nos termos da certidão cartorária [179058162].
Analisando-se os autos, verifica-sepor meio da memória de cálculo, os períodos apresentaram consumo próximo ao valormínimo de 30 kWh, que demonstram desvio de energia no ramal de ligação(ID 38936338, 38936339e38936341).
O autor alega que não reside no local, porém a declaração de residência que junta aos autos não é suficiente para comprovação, pois não indica desde quando ele residiria no local, bem comoos documentos de locação estão em nome de terceiro (id. 38936330e 38936331).
Por fim, não se mostra crívelque uma residência habitada apresente consumo mínimopelo período apontado, presumindo-se, assim, a correção do TOI’slavrados.
Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que,
por outro lado, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados em inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) REVOGARA TUTELA PROVISÓRIAanteriormente deferida,[ID39537443]; 2) CONDENARa parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro 10% do valor da causa Em virtude da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, §3o, do Código de Processo Civil.
Publicações conforme requerido em inicial e em contestação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ.Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ELIAS BISPO DE MAGALHAES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:12
Outras Decisões
-
12/09/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 20:52
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ELIAS BISPO DE MAGALHAES em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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25/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
19/09/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2022 22:41
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2022 22:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2022 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2022 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2022 13:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2022 13:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2022 13:18
Juntada de Petição de outros anexos
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08/12/2022 13:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/12/2022 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2022 13:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/12/2022 13:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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