TJRJ - 0894449-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0894449-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANI DE ANDRADE MARTINS RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. 1) Ciente do declínio realizado, a cujas razões me filio.
A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, ao proponente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos hábeis, tais como comprovantes de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) Ratifico a decisão de ind. 207085247 por seus próprios fundamentos.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Prestarei informações caso solicitada.
Em relação à petição inicial, promova-se a emenda, considerando que o valor perquirido a título de dano morais difere daquele apontado por extenso.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894449-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANI DE ANDRADE MARTINS RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Relata a autora que "é correntista do 1º réu BANCO PEVISA S.A GRUPO PERNAMBUCANAS a mais 4 (quatro) anos, cuja conta é: (agencia 1 conta corrente digital 8974175-7); 2.
Ocorre que a autora no dia foi 16 de junho de 2025, por volta das 8h30min solicitou um saque no valor de R$ 500,00 quinhentos reais) no caixa eletrônico banco 24h (2º réu); Com efeito, no momento da solicitação do saque apareceu uma mensagem na tela do caixa 24 (Vinte e quatro) horas informado que a conta da autora estava bloqueada e que a mesma deveria entrar em contado com sua instituição financeira".
Narra que "entrou em contato com a instituição financeira BANCO PEVISA S.A GRUPO PERNAMBUCANAS conforme protocolo e reclamação250686148452 e 2506686153711 que por sua vez, confirmou que a conta sua corrente digital estava bloqueada, porém não soube informar porque havia sido debitado o valor R$ 500,00 quinhentos reais) no caixa eletrônico 24h, sem que lhe fosse entregue o dinheiro" Registra que" ligou também para o 2º réu banco 24horas, no dia 16 de Junho de 2025, por volta das 11h03min, conforme protocolo de atendimento nº.
TB 0003767633, que por sua vez, o atendente virtual Téo, solicitou da autora a numeração do cartão contendo de 16 (dezesseis) dígitos do qual, não possui o seu cartão conforme foto em anexo." Pontua que "solicitou junto a sua instituição financeira do 1º réu BANCO PEVISA S.A GRUPO PERNAMBUCANAS a numeração do seu cartão contendo os 16 (dezesseis) solicitado pelo 2º réu, banco 24 horas conforme protocolos 250686148452 e 2506686153711 que por sua vez informou a autora que não tem acesso a numeração solicitada".
Ao final requer a) Requer ainda a parte autora sejam acolhidos os pedidos preliminares, initio litis, vale dizer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que as Requeridas na obrigação de fazer, depositem na conta da autora agencia 1 conta corrente digital 8974175-7 a importância de R$ 500,00 (quinhentos setecentos e cinquenta reais) assinalando o prazo de 24 horas consubstanciada nos termos dos artigos 22, 84 § 3º e § 4º do Código Consumerista cominado com os artigos 300 do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Consolidando os efeitos da tutela na sentença de MÉRITO. b) Seja determinada a citação das Rés, a ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA para que venha, querendo, contestar a presente AÇÃO PROCEDENTE, nos termos do pedido, sob pena de revelia e confesso; c) Requer sejam às Requeridas condenadas solidariamente no pagamento de 30.000,00 (Quarenta mil reais) a título de dano moral; d) Requer a inversão do ônus da prova nos termos dos artigos 6º inciso III, VIII da lei 8.078/90 cominado com os artigos 335 e 355 do Código de Processo Civil; e) A condenação da ré no pagamento do ônus da sucumbência e honorários advocatícios em 20% (vinte) por cento; f) E ao final, seja julgada procedente a presente ação nos termos do pedido inicial pelos fatos e fundamentos de direitos que ora, se consignou com julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato e de direito; g) Protesta desde já pela produção de todas às provas legalmente admitidas em Direito, especialmente a documental, pericial e testemunhal e depoimento pessoal da Ré, nos termos das leis; No index 207035168 certificou-se que "O endereço do autor pertence a Comarca de Nova Iguaçu, e a sede administrativa do do réu é na cidade de São Paulo." É o relatório.
DECIDO.
A despeito da incompetência deste Juízo , há que se apreciar a tutela de urgência, consoante inteligência que se extrai do disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição da República, no entendimento esposado na ADCM4, Relator o eminente Ministro Sidney Sanches onde se destaca que "o acautelar é inerente ao julgar", e no art. 35, IV da LOMAN, agora também positivado no art. 64, §4º do CPC.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, impõe-se no caso a prévia manifestação da ré e eventual dilação probatória para apuração de falha no caixa eletrônico .
Ante certidão no index 207035168 dê-se baixa e remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:43
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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