TJRJ - 0874738-49.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874738-49.2022.8.19.0001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: MUD BUG SPORTS BAR DO BRASIL LTDA RÉU: THIAGO CASTELLO BRANCO DE ARAUJO, JORGE VINICIUS OJEDA TOLEDO Processo: 0834478-27.2022.8.19.0001 (5/8/2022) Ação: cobrança Autor: PINKFLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA, JORGE VINICIUS OJEDA TOLEDO, THIAGO CASTELLO BRANCO DE ARAUJO Réu: MUD BUG SPORTS BAR DO BRASIL LTDA, ANTONIMOS HABIB DAMIAN, ROBERTA HABIB DAMIAN SENTENÇA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por PINK FLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA, THIAGO OJEDA TOLEDO, THIAGO CASTELLO BRANCO DE ARAÚJO e JORGE VINÍCIUS OJEDA TOLEDO contra MUD BUG SPORTS BAR DO BRASIL LTDA., ANTONIMOS HABIB DAMIAN e ROBERTA HABIB DAMIAN, pois, consoante petição inicial de id25833326, informa a parte autora que teria firmado dois contratos distintos com a parte ré: uma promessa de compra e venda de fundo de comércio, objetivando os bens materiais e imateriais da primeira ré, e outro em relação à locação de imóvel comercial localizado na Rua Rodolfo Dantas, n16, loja A, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ.
No que tange a este último, informam os autores que os réus alugaram o imóvel sem ter a propriedade do bem ou a previsão contratual para sublocação, o que ensejou em uma locação irregular por parte dos autores.
Em que pese tal fato, informa também que o nome fantasia da primeira autora foi inserido no contrato de promessa de compra e venda sem a sua anuência, uma vez que a empresa não figura no negócio tratado entre as partes, tendo o réu mudado, inclusive, o nome fantasia da empresa no seu contrato social sem a respectiva permissão, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, a revogação do contrato, bem como a anulação do contrato social junto à JUCERJA, uma vez que entende que o nome fantasia da empresa foi utilizado por terceiros indevidamente, confirmando-se ao final, condenando a parte ré ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) pelo uso indevido da marca “Pink Flamingo”, condenando ainda a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$783.255,06 (setecentos e oitenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), a título de danos materiais, e danos morais, juntando os documentos de id25833328 ao de id25833347.
Contestação de id32836558, com preliminar de inépciado pedido de retenção dos valores a serem ressarcidos pela parte ré, uma vez que não há nenhuma quantia a ser restituída, preliminar de ilegitimidade passivapara a exclusão da terceira ré do polo passivo, por entender a inexistência de relação jurídica desta com a parte ré, impugnando ainda o recolhimento de custas ao fim do processo e, no mérito, defende a improcedência do pedido, considerando a sociedade de fato e a autorização para o uso do nome de fantasia, dada pela parte autora, com a ausência de contrato de locação de locação entre as partes, requerendo ainda a condenação da parte autora por litigância de má-fé, juntando documentos de id32837910 ao de id32837929, id32839083, id32840253, id32840284 e id32840922.
Decisão de id35856724 revogando o deferimento de recolhimento de custas ao final do processo, tendo em vista a prova documental acostada, comprovado o funcionamento do local, bem como a realização de movimentações financeiras em patamar incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Réplica de id39251053.
Manifestação da parte autora de id111408688, requerendo a produção de prova oral e documental.
Decisão de id127856446, deferindo a prova documental.
Decisão de id145194232, deferindo a produção de prova oral consoante requerido pela parte autora.
Ata da audiência em id163722485.
Razões finais de id168141718 e id177402233.
Processo: 0874738-49.2022.8.19.0001 (21/12/2022) Ação: interdito proibitório Autor: MUD BUG SPORTS BAR DO BRASIL LTDA Réu: THIAGO CASTELLO BRANCO DE ARAUJO, JORGE VINICIUS OJEDA TOLEDO SENTENÇA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por MUD BUG SPORTS BAR DO BRASIL LTDA em face de THIAGO CASTELLO BRANCO DE ARAUJO e JORGE VINÍCIUS OJEDA TOLEDO, pois, consoante a petição inicial de id40638629, a parte autora informa ter estabelecimento comercial no imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, nº. 16, loja A, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ e ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com os réus.
Alega que ambas as partes teriam permanecido solidariamente responsáveis pela atividade empresária e constituído sociedade de fato até a quitação da promessa de compra e venda, sendo que tomou ciência da propositura de ação judicial de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fundo de comércio com sociedade de fato sob o nº. 0834478-27.2022.8.19.0001, bem como da existência de novo alvará de funcionamento para o estabelecimento comercial, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, a garantia da posse do autor no imóvel, confirmando-se ao final, com a manutenção da posse da parte autora sobre o estabelecimento comercial, juntando os documentos de id40638650 ao de id40639642.
Decisão de id43564126, declinando a competência para a 37ª Vara Cível, considerando o processo n.º 0834478-27.2022.8.19.0001, que discute a mesma relação contratual.
Despacho de id68758933, considerando o acórdão que manteve a decisão de declínio de competência e a conexão dos autos aos de n° 0834478-27.2022.8.19.000 para tramitação e julgamento em conjunto.
Alegações finais de id127974845 e de id168141739.
Processo: 0801221-74.2023.8.19.0001 (8/1/2023) Ação: execução de título extrajudicial Autor: MUD BUG SPORTS BAR DO BRASIL LTDA, ANTONIMOS HABIB DAMIAN Réu: THIAGO CASTELLO BRANCO DE ARAUJO, JORGE VINICIUS OJEDA TOLEDO SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MUD BUG SPORTS BAR DO BRASIL LTDA e ANTONIMOS HABIB DAMIAN contra THIAGO CASTELO BRANCO DE ARAÚJO e JORGE VINÍCIUS OJEDA TOLEDO, pois, consoante petição inicial de id41394974, as partes celebraram promessa de compra e venda de fundo de comércio e pacto de encargos locatícios de Mud Bug Sports Bar LTDA, constituindo sociedade de fato com nome fantasia Pink Flamingo, até a quitação do pagamento.
Alega a parte exequente que o título executivo extrajudicial que dispõe sobre a promessa de compra e venda equivale ao valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), a ser pago em trinta parcelas mensais e sucessivas de R$48.333,33 (quarenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
No que tange ao título executivo extrajudicial sobre os encargos societários locatícios, este possuía valores de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de 05/09/2021 até 05/01/2022; R$30.000,00 (trinta mil reais) de 05/02/2022 até 05/07/2022 e R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de 05/08/2022 até 05/01/2023.
Informa que em ambos os títulos executivos constam cláusulas de vencimento antecipado das prestações vincendas, com multa de 10% (dez por cento), em caso de atraso no pagamento de parcelas após 60 (sessenta dias), pretendendo, desta forma, a execução da dívida no valor total de R$1.739.333,27 (um milhão setecentos e trinta e nove mil reais e vinte e sete centavos), juntando os documentos de id41394979 ao de id41394990.
Petição de exceção de pré-executividade de id79346560, com preliminar de incompetência do juízo da 3ª Vara Cível da Capital, uma vez que o processo nº. 0834478-27.2022.8.19.0001 discutindo os contratos celebrados pelas partes já tramitava na 37ª vara cível da Comarca da Capital, informando ainda que o contrato de locação foi realizado de maneira irregular, já que os exequentes alugaram o imóvel sem ter a real propriedade do bem e não dispondo de permissão para sublocar o local.
Informam que efetuaram os pagamentos referentes ao aluguel em uma conta de terceiro, totalizando o valor de R$498.255,06 (quatrocentos e noventa e oito mil reais duzentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) e que efetuavam os pagamentos semanais, em espécie, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de quitação do valor de IPTU do imóvel.
Informam ainda que o nome fantasia da primeira parte autora foi inserido no contrato de promessa de compra e venda sem anuência, uma vez que a empresa não figura no negócio tratado entre as partes, tendo o réu mudando, inclusive, o nome fantasia da empresa no seu contrato social sem permissão, apontado, portanto, pela violação da boa-fé contratual, requerendo o reconhecimento de incompetência do juízo e, subsidiariamente, a nulidade do contrato por vício de consentimento e inexigibilidade do título executivo, juntando os documentos de id79346565 ao de id79346592.
Resposta à exceção de pré-executividade de id85674814.
Decisão de id98441078, declinando a competência para a 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, considerando o processo n.º 0834478-27.2022.8.19.0001, que discute a mesma relação contratual.
Certidão de id105072932, informando que não houve a interposição de embargos à execução.
Razões finais de id168141727 e id177392550. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré.
A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no NCPC.
A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora e a inicial contém os elementos faticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto que a parte ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos da parte autora.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora na ação de cobrança (processo 0834478-27.2022.8.19.0001), revelando os elementos e as provas dos autos a viabilidade parcial de sua pretensão, sendo a prova produzida no feito valorada em seu conjunto, inclusive a de natureza oral.
Destaca-se inicialmente que o Fundo de Comércio encontra a sua previsão legal no artigo 1.142 e seguintes do Código Civil de 2002, abaixo transcrito in verbis: Do Estabelecimento CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) O doutrinador Fábio Ulhôa Coelho preceitua o instituto do Fundo de Comércio como “(...) a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica.
Quando o empresário reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio etc.” (Manual de Direito Comercial, 16ª Ed., p. 56, Saraiva, 2005).
Salienta-se o cabimento da alienação do fundo de comércio no ordenamento jurídico, cumpridas as devidas formalidades legais.
No que se refere à ação de cobrança (processo: 0834478-27.2022.8.19.0001), verifica-se que não restou configurado o uso indevido do nome por terceiro.
Fato é que assiste razão à parte autora, já que houve a celebração de um contrato, sendo que a parte ré figurava como locadora e não como a proprietária do imóvel e no contrato de locação há a previsão expressa vedando a sublocação.
Destaca-se ainda a exigência expressamente prevista no contrato de anuência para a referida sublocação, exigindo ainda a forma escrita pelo proprietário, sendo certo inclusive que não houve a produção da oitiva do proprietário sobre esse ponto (ciência e concordância para a sublocação).
Dessa forma, não poderia ter sido realizada a contratação consoante já salientado, impondo-se a procedência parcial do pedido.
O que se verifica no caso concreto é a existência do vício da ausência da manifestação do locador originário do contrato (MUD BUG e sr Ricardo), contaminando portanto a sublocação com a PINK FLAMINGO e impossibilitando a realização da contratação.
Correta dessa forma a pretensão autoral no que se refere aos danos materiais atinentes à devolução do valor comprovadamente pago oriunda de uma contratação eivada de nulidade, impondo-se a declaração da nulidade do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, já que decorrente de uma situação baseada na ilegalidade, não podendo haver o nascimento de direitos de uma contratação reconhecidamente indevida.
Inviável
por outro lado a pretensão referente à reparação por danos morais, já que a questão se esgota no campo meramente contratual sem qualquer reflexo na honra objetiva da parte autora.
No que se refere à ação do interdito proibitório (processo 0874738-49.2022.8.19.0001), verifica-se inicialmente a ausência do interesse processual, já que unicamente proposto o feito com base no ajuizamento de anterior ação de cobrança.
O que se vislumbra do caso concreto é que o exercício da posse direta sobre o imóvel era efetuado pela PINK FLAMINGO, tanto que foi celebrado o contrato de Fundo de Comércio, fato que de conhecimento da própria parte autora do Interdito Proibitório.
Salienta-se que o contrato em referência proibia a sublocação de forma expressa, salvo no caso da anuência e por escrito, o que inocorreu.
Consoante já determinado na ação de cobrança (o retorno das partes ao estado anterior), fato é que o ingresso da PINK FLAMINGO no local configuraria a sublocação, repita-se, expressamente vedada, já que não fez prova da anuência expressa e por escrito.
O que se verifica é que até se imporia a procedência do pedido da defesa da posse, porém a MUD BUG não exercia a posse do imóvel com base na própria falta contratual já reconhecida, configurada a sublocação indevida, não se vislumbrando dessa forma a “ameaça”.
Ressalta-se que os fatos descritos na inicial poderiam ter sido veiculados na própria ação de cobrança.
Portanto, revela-se a impropriedade da via eleita, frisando-se que de fato a PINK FLAMINGO exercia a posse do imóvel com a ciência da MUD BUG, já que alegava a constituição de uma sociedade de fato.
A referida posse, como reconhecida na ação da cobrança, é infração contratual da MUD BUG, expressamente vedada a sublocação sem a anuência por escrito do proprietário.
Ressalta-se a prova oral produzida no feito em sede de AIJ, em que informa inicialmente a parte autora que desistiu da oitiva do proprietário, procedendo-se dessa forma apenas ao depoimento pessoal da parte ré, sr ANTONIMOS HABIB DAMIAN, que figura na condição do sócio.
A parte ré afirma que havia uma sociedade de fato, mas que jamais realizou a sublocação, tendo o proprietário a devida ciência que estava em sociedade com a parte ré, já que estava em débito no que se refere ao ano da pandemia, com a responsabilidade de um ano para efetuar o pagamento, realizando inclusive acordo, porém só foi paga a metade da referida transação.
A parte ré afirma que houve o devido cumprimento pela parte autora das obrigações contratuais pactuadas, informando todavia que realizou grandes investimentos durante o período de quinze anos em que ficou no local, tendo a parte autora realizado o pagamento apenas dos primeiros seis meses.
A parte ré informa inclusive que a sociedade de fato foi mantida a partir do contrato realizado, como MUD BUG, e o nome fantasia de PINK FLAMINGO, e que a parte autora, de forma indevida, após seis meses, aproveitando-se de um problema pessoal da parte ré, acabou colocando na sua ausência e sem a sua concordância, outra empresa no mesmo local, ainda que o acordado tenha sido o da manutenção da MUD BUG, o que explicaria alteração contratual da PINK FLAMINGO, que se encontrava estabelecida justamente no mesmo endereço.
A parte ré assevera que não realizou uma notificação extrajudicial formal acerca do ocorrido, negando ainda que o valor acordado de R$565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil) diga respeito ao documento intitulado de “pacto de encargos locatícios”, e sim uma parte referente ao aluguel que deviam ao proprietário e a outra parte era da parte ré, sendo R$400.000,00 para o depoente, e ainda ficaram R$200.000,00 para dar ao proprietário e passar o ponto do estabelecimento para eles, afirmando inclusive que não realizaram o pagamento à parte ré, o qual alcançaria o valor de mais de R$1.000.000,00 devido.
A parte ré corrobora que, já que nunca realizou a sublocação e se tratava de uma sociedade de fato, no que se refere aos pagamentos acordados das obrigações locatícias, a parte autora sabia da existência do locador, pois eles repassavam o aluguel diretamente da PINK FLAMINGO, ou seja, às vezes a parte ré repassava, nas demais vezes incumbia a eles.
Por fim, a parte ré atesta que eles não tinham o contato direto com o sr Ricardo, afirmando que todos os valores que recebeu, no que se refere ao aluguel, foram repassados para ele, de forma separada, em planilhas distintas, acerca dos valores recebidos e dos pagamentos efetuados a ele.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral referente à ação de cobrança (processo 0834478-27.2022.8.19.0001) e o da extinção do feito pela inadequação da via eleita referente à ação do interdito proibitório (processo 0874738-49.2022.8.19.0001), reconhecendo ainda a nulidade do título que embasa a ação de execução de título extrajudicial (processo 0801221-74.2023.8.19.0001).
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, referente ao processo 0834478-27.2022.8.19.0001 (ação de cobrança), condenando a parte ré ao pagamento dos valores comprovadamente pagos em razão da nulidade do contrato de sublocação, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, a contar da citação até o efetivo pagamento, JULGANDO EXTINTO o feito, pela inadequação da via eleitae da ausência das condições da ação, sem a resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso IV do CPC, referente ao processo 0874738-49.2022.8.19.0001 (ação do interdito proibitório), JULGANDO ainda EXTINTA a execução (processo 0801221-74.2023.8.19.0001) consoante o artigo 924, inciso I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:12
Desentranhado o documento
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06/05/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 15:30 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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19/12/2024 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/12/2024 15:30 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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04/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 15:30 37ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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29/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:22
Desapensado do processo 0834478-13.2022.8.19.0038
-
24/07/2023 18:22
Apensado ao processo 0834478-27.2022.8.19.0001
-
24/07/2023 18:22
Apensado ao processo 0834478-13.2022.8.19.0038
-
24/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:44
Juntada de acórdão
-
22/03/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:25
Declarada incompetência
-
18/01/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2023 20:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/12/2022 12:52
Distribuído por sorteio
-
21/12/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 12:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 12:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
21/12/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/12/2022 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 12:47
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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