TJRJ - 0802944-11.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802944-11.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Elizabeth Lustosa Granha em face de Bradesco Saúde S.A., na qual a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde empresarial e sustenta ter sido injustamente privada da integral cobertura de atendimento domiciliar (home care), mesmo após prescrição médica e deferimento judicial de tutela antecipada.
Afirma que, apesar da determinação judicial para fornecimento de serviços domiciliares (consulta médica, fisioterapia, fonoaudiologia e nutricional), houve descumprimento parcial da ordem por parte da ré, notadamente quanto ao serviço de fonoaudiologia.
Requereu, ainda, o reembolso de valores desembolsados com empresa particular contratada para acompanhamento 24h, bem como a condenação da ré por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, que o valor da causa estaria superfaturado.
No mérito, argumenta que o atendimento domiciliar pretendido não possui cobertura obrigatória, conforme a legislação de saúde suplementar e o contrato firmado.
Rebate a obrigação de custear atendimento por empresa não referenciada e afirma ter autorizado o home care nos moldes contratualmente previstos, não havendo ilicitude ou dano indenizável.
Em réplica, a autora reiterou os pedidos iniciais, apontando a insuficiência da contestação e insistindo na tese de que houve descumprimento contratual e judicial por parte da ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo nos termos do art. 354 do CPC.
Também não é caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), porquanto a causa ainda demanda produção de prova técnica, essencial ao deslinde da controvérsia.
Assim, é necessário sanear e organizar o feito para a fase instrutória (art. 357 do CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto para instrução e julgamento.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a parte ré descumpriu obrigações contratuais e/ou judiciais relacionadas à cobertura de atendimento domiciliar (home care), e se é devida a restituição dos valores pagos à empresa particular contratada, além de eventual indenização por danos morais.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
Se há cobertura contratual obrigatória para o atendimento domiciliar requerido (inclusive com empresa não referenciada); 2.
Se houve descumprimento das obrigações contratuais e da decisão liminar; 3.
Se os serviços prestados pela empresa particular "Take Care Brazil" configuram internação domiciliar (home care) ou mera assistência domiciliar; 4.
Se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da ré; 5.
Se os valores pagos pela autora são passíveis de reembolso.
Defiro as seguintes provas: I – Prova documental suplementar, consistente nos documentos apresentados pela autora no índice 187382910, com vista à parte ré para manifestação no prazo legal; II – Prova pericial médica, determinada de ofício, nos termos do art. 370 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Eduardo Odir Ribeiro Leal (e-mail: [email protected]), cujo nome consta na relação de peritos cadastrados no SEJUD.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência da nomeação, eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
Homologados os honorários, serão estes rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
No prazo legal, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar os respectivos quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:34
Nomeado perito
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11/07/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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