TJRJ - 0841671-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:55
Processo Desarquivado
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20/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841671-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON ARDAIS BONEBERG RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Cumpra-se o v. acórdão que deferiu o efeito suspensivo até o julgamento do recurso de apelação.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
14/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:32
Juntada de acórdão
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01/08/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841671-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON ARDAIS BONEBERG RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Trata-se de ação proposta por ALLYSON ARDAIS BONEBERG em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito e reparação moral.
Narra o Autor se matriculou no curso de engenharia de software, e que em fevereiro/2024 trancou a sua matrícula.
Sustenta que, apesar disso, a Ré emitiu boleto no valor de R$ 1.602,18, sob a rubrica de “DILUIÇÃO SOLIDÁRIA”, DIS.
Aduz ser indevida a cobrança realizada pela Ré.
Concedida a gratuidade de justiça e antecipação de tutela, id 112095881.
Citada, a parte Ré apresenta contestação id. 116491365, alegando legitimidade da cobrança do DIS, inexistência de dano moral.
No mais, rechaça o pedido de inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica id. 119505095.
Decisão saneadora id. 151496364.
Não foram produzidas novas provas.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encontra-se o feito maduro para sentença.
Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
O caso em análise se trata de uma relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, além dos princípios consumeristas.
Contudo, analisado o conteúdo probatório carreado, tenho não assistir razão ao autor.
Com efeito, a ré, em sua contestação aduz a cláusula contratual cuja revisão é pretendida está atrelada à diferença entre o valor de R$ 149,00 e o que seria devido na forma integral, que se dilui em parcelas, que devem ser quitadas ao longo dos períodos letivos. É certo que não caberá a nenhuma das partes prova de fato de negativo.
Todavia, ao autor cumpriria o ônus de comprovar o pagamento da referida fatura, mediante produção de provas que entendesse pertinentes.
No caso em tela, as provas necessárias a embasar uma sentença favorável ao autor seriam aquelas suficientes a levar à conclusão, em cognição exauriente, que a mensalidades estavam quitadas, como comprovante de transação bancária, o que não ocorreu.
Do contrato e dos boletos apresentados pela Autora apura-se que a Ré cumpriu com o dever de informação, claramente identificável a forma como seria efetivada a cobrança diluída, não se vislumbrando abusividade da antecipação do vencimento decorrente do trancamento da matrícula, considerando a forma como o parcelamento é concedido.
A tese autoral de prejuízo exorbitante e de imprevisibilidade que teria conduzido ao trancamento da matrícula não se confirmou no curso do feito, destacando-se que o Autor cursou 05 períodos, ausente questionamento quanto à prestação do serviço educacional efetivo.
Portanto, a Ré atuou em conformidade com as cláusulas do contrato vigente entre as partes e no cumprimento do dever de informação, estabelecido entre os direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6º, III, do CDC.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO.
MATRÍCULA DA AUTORA EM CURSO TECNOLÓGICO ATRAVÉS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS), CONSISTENTE NO PARCELAMENTO DIFERIDO DAS PRIMEIRAS MENSALIDADES AO LONGO DO CURSO.
TRANCAMENTO DO CURSO QUE IMPORTA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
A autora se inscreveu no Curso Tecnológico de Análise de Sistemas ofertado pela parte ré em 03/02/2020, a ser ministrado no campus Niterói de forma presencial, através da adesão ao Programa de Diluição Solidária (DIS) que consiste em uma forma diferenciada de pagamento no qual o aluno paga um valor módico nas primeiras mensalidades e pode diluir o valor restante pelo tempo do curso de graduação.
Após cursar 2 semestres, a autora trancou a matrícula.
Nos termos da cláusula 3.8 do contrato de prestação de serviços, o trancamento da matrícula enseja o vencimento antecipado das parcelas que seriam diluídas ao longo do curso.
Ausência de prova de que o vencimento antecipado das parcelas das mensalidades vencidas e diluídas enseja onerosidade excessiva ou medida desproporcional, não de desincumbindo de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Desequilíbrio contratual decorrente da interrupção da prestação de serviços presenciais em razão das medidas restritivas impostas pelo Poder Público por conta da pandemia do Covid-19, a partir de 16 de março de 2020, como ressaltado pela própria autora na inicial, foi objeto da ação civil pública 0094469-35.2020.8.19.0001 ajuizada pelo Procon-RJ contra a ré.
Naquela demanda foi firmado Termo de Compromisso no qual a ré se comprometeu a conceder desconto de 15% (quinze por cento) para todos os cursos sobre o valor pago pelo aluno, nas parcelas referentes aos meses de abril a setembro de 2020, restando superada a questão.
Não mais se justifica o pedido de suspender o vencimento antecipado das parcelas diluídas previstas na cláusula 3.8 enquanto perdurar a suspensão de aulas presenciais da autora, posto que há muito não mais subsistem as medidas restritivas impostas pelo Poder Público quanto o exercício de atividades presenciais.
Autora que se beneficiou do valor reduzido das primeiras mensalidades, devendo arcar com a diferença cobrada, sendo legítima a cobrança do débito vencido.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(0010341-45.2021.8.19.0002- APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 04/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA) Desta forma, o autor deixou de se desincumbir do ônus que a ela cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, faço consignar que reconhecida a impontualidade, nenhum óbice haverá a inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, nenhuma outra solução justa e adequada há que o não acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinguindo o feito com resolução do mérito consoante disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% por cento do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
em cooperação judiciária
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07/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLYSON ARDAIS BONEBERG - CPF: *10.***.*23-88 (AUTOR).
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10/04/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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