TJRJ - 0812637-04.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:52
Processo Reativado
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28/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:52
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:00
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de débito
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08/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:45
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GERALDO ALVES BATISTA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812637-04.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ALVES BATISTA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo certo que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 9º, caput,c/c art. 51, inciso I,ambos da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dispensada a intimação daparte autora, na forma do enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Intime-se a parte ré.
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a, providenciando o cartório as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
VOLTA REDONDA, 27 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812637-04.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ALVES BATISTA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
O caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que “As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial”, com exceção das hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Desse modo, mantêm-se como regra nos Juizados Especiais Cíveis as audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O §1º do art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ permite a realização de audiências de modo telepresencialem casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'”.
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência.
No caso dos autos não se vislumbra qualquer situação excepcional que justifique a realização de audiência virtual.
Salientando que a parte ré, ao contratar com consumidor domiciliado em Volta Redonda, deveria saber que eventuais conflitos poderiam ser discutidos nesta Comarca.
Assim sendo, não havendo prova de nenhuma das ocorrências do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
VOLTA REDONDA, 11 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:36
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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14/11/2024 13:36
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 12:37
Juntada de ata da audiência
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14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:27
Outras Decisões
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08/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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23/09/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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01/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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