TJRJ - 0800055-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA RITA DA FONSECA RUSSO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800055-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT, ANA RITA DA FONSECA RUSSO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de Execução de Titulo Judicial proposta por CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROITem face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA, pelo rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A autora obteve sentença favorável em processo de conhecimento neste JEC, conforme se vê à fl. 23, ID 167256722.
A parte autora requereu a execução do valor da condenação dentro dos próprios autos.
Entretanto, verificou-se da impossibilidade de prosseguir-se com a execução, considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial.
No caso em comento, não é possível prosseguir com a presente execução, visto que a parte executada está em processo de recuperação judicial, conforme comprovado nos autos, fato que, diante do disposto no art. 6º da Lei 11.101/05, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Não é possível o sobrestamento do feito, já que tal procedimento não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, JULGO EXTINTOO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários e sem custas, eis que não se caracterizou a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exeqüente, no valor da condenação, a fim de que possa, querendo, habilitar o seu crédito pela via própria.
Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0800055-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT, ANA RITA DA FONSECA RUSSO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800055-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT, ANA RITA DA FONSECA RUSSO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Index- 172547907- Parte ré em Recuperação Judicial.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a planilha do valor a ser executado.
Dê-se vista a parte ré pelo mesmo prazo.
Após, voltem para expedição da certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 12 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA RITA DA FONSECA RUSSO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800055-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT, ANA RITA DA FONSECA RUSSO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Os autores afirmam em sua inicial que adquiriram 03 pacotes de viagens junto a ré, totalizando o valor de R$ 6.432,75 reais.
Alegam que o contrato não foi cumprido e o valor pago não foi restituído.
Pleiteiam, em consequência, a condenação do réu no pagamento de verbas a título de danos materiais, referente a restituição dos valores pagos, bem como de verba a título de danos morais.
A ré contestou o feito alegando a ausência de qualquer falha na prestação do seu serviço.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos os comprovantes de compra dos referidos pacotes de viagem, sendo certo que a ré, em sua peça de defesa não contesta os fatos alegados na inicial propriamente ditos, tendo apresentado contestação genérica.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que o autor alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
De fato, a ré não logrou êxito em comprovar a existência do pleno cumprimento do contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual presume-se como verdadeira a existência de falha na prestação do referido serviço.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa do autor, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor total de R$ 6.000,00 reais, sendo R$ 3.000,00 (três mil) reais para cada demandante.
Merece prosperar, igualmente, o pedido de restituição da quantia paga pelos autores, pelo serviço que não foi prestado.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor total de R$ 6.000,00 reais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.432,75 reais, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800055-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LUCIO ROSAS DA SILVA TEITELROIT, ANA RITA DA FONSECA RUSSO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Tendo em vista o cancelamento da suspensão do processo em razão da pendência de ação coletiva que alcança o pedido de obrigação de fazer formulado.
Determino o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/05/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:25
Suspensão Condicional do Processo
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08/01/2024 00:29
Conclusos ao Juiz
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03/01/2024 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/01/2024 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 11:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
03/01/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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