TJRJ - 0807111-77.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807111-77.2024.8.19.0253 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0807111-77.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00074371 RECTE: MARCIO WALDMAN ADVOGADO: MARCIO WALDMAN OAB/RJ-172541 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/07/2025 13:30
Não-Provimento
-
01/07/2025 15:33
Conclusão
-
01/07/2025 00:06
Publicação
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 12:18
Retirada de pauta
-
27/06/2025 12:17
Determinação
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 12:08
Conclusão
-
13/06/2025 12:05
Distribuição
-
13/06/2025 12:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0821851-91.2023.8.19.0021
Andre Carneiro Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 15:35
Processo nº 0080279-33.2021.8.19.0001
Multiplos Participacoes e Aquisicoes Ltd...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luis Felipe Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2022 00:00
Processo nº 0843995-82.2024.8.19.0002
Claudia Maria Milagres Jannuzi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliana Assumpcao Tergolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:34
Processo nº 0804444-10.2025.8.19.0213
Beatriz do Nascimento Palmieri
Espaco Laser - Comercio e Servicos Estet...
Advogado: Katlen Oliveira Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 18:34
Processo nº 0893753-96.2025.8.19.0001
Idelmar Bittencourt Quintanilha
Claro S.A.
Advogado: Alan Sampaio Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 15:55