TJRJ - 0833182-87.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:02
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833182-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1- Retire-se o feito de pauta. 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por necessidade de perícia.
Com efeito, há necessidade de prova pericial para apurar se o consumo medido nas faturas questionadas nos presentes autos está ou não correta, o que inclui análise do medidor, além da avaliação do consumo de acordo com a carga instalada na residência da autora.
Todavia, sabe-se que a prova pericial é incompatível com os princípios mencionados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade e o da informalidade, tanto que foi editado o enunciado nº 9.3 do Aviso nº 23/2008, da Presidência do TJRJ.O Prof.
Antônio Campos, sobre o tema, ensina que "se a complexidade do fato não prescindir de realização de perícia com moldes tradicionais de exames detalhados e minuciosos, coleta de elementos, depoimentos, vistorias que exigirão a elaboração de laudo pericial, tais exigências, imprescindíveis à convicção plena e exauriente, incompatível com a sumária e superficial deste procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, deve então o feito ser julgado extinto e remetido para as vias ordinárias, conforme o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95" ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada", coordenação de Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Lumen Juris, 1ª ed., 2000, pág. 140).
No mesmo sentido é a lição do Des.
Cândido Rangel Dinamarco, ao explanar que "nem podem ter lugar as perícias formais, no juizado.
Seu procedimento é complexo e demorado, além de encarecer o serviço jurisdicional.
A inspeção judicial que a lei permite, a inspeção informal por auxiliar da confiança do juiz e a inquirição de técnico são medidas que, possibilitando ao juiz o contato direito com as fontes reais de prova e a colheita de informes técnicos, visam a suprir a ausência da perícia" ("Manual dos Juizados Cíveis", Malheiros, 2ª ed., 2001, pág. 154).
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/11/2024 11:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:14
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/11/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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