TJRJ - 0804064-89.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003726-49.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ANGELA MARIA MENEZES CORREA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): BRUNO GUSTAVO NEIVA BATISTA (OAB RJ184140)ADVOGADO(A): DANIELLA DUARTE LOPES (OAB RJ118088)ADVOGADO(A): MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ109174) DESPACHO/DECISÃO 1) EVENTO 13: Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) EVENTO 14: Trata-se de ação revisional c/c indenizatória ajuizada por ANGELA MARIA MENEZES CORREA DO ESPIRITO SANTO em face do RIOPREVIDENCIA, no âmbito da qual requer, em sede de tutela provisória, que seja determinado ao réu que promova a revisão de pensão por morte, deixando, contudo, de juntar aos autos DAP atualizado.
Ressalte-se que a questão relativa à vinda aos autos do Documento de Atualização da Pensão (DAP), mediante a expedição de ofício ao órgão de origem, será objeto de apreciação ao longo da instrução probatória.
Sendo assim, após a análise dos fatos narrados na petição inicial, instruída pelos documentos que a acompanham, não restou demonstrada a viabilidade do deferimento da medida, em sede de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Ademais, cumpre destacar que um dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é a reversibilidade dos efeitos do provimento, caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. CITE-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. P.I. -
08/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DE ÍNDEX 157076443. -
21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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02/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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02/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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