TJRJ - 0816259-44.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816259-44.2025.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0816259-44.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00079820 RECTE: MARIA MADALENA RIBEIRO ADVOGADO: LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO OAB/RJ-235512 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
08/07/2025 11:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 14:28
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 14:08
Conclusão
-
24/06/2025 14:05
Distribuição
-
24/06/2025 14:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802331-77.2022.8.19.0055
Elisiane Abreu Silva Mesquita
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Brandina da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 17:41
Processo nº 0814345-97.2023.8.19.0204
Maria de Fatima Braga
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vitor Hugo Domingos de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 16:14
Processo nº 0812734-55.2023.8.19.0028
Municipio de Macae
Candida Maria Pereira Fontes Barros da L...
Advogado: Cristiano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 14:07
Processo nº 0804179-83.2022.8.19.0028
Transtop Locacao e Transporte LTDA
Transmagnolog Servicos Logisticos LTDA
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 11:48
Processo nº 0808281-80.2024.8.19.0028
Thaigon Almeida Satiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Delton Pedroso Bastos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 14:10