TJRJ - 0808281-80.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro. -
28/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:07
Expedição de Informações.
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22/08/2025 15:48
Expedição de Informações.
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIGON ALMEIDA SATIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808281-80.2024.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIGON ALMEIDA SATIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O 1.Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.Intime(m)-se o BANCO BRADESCO SA, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente no ID 191993982, no prazo de 15 (quinze) diasúteis(REsp1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 3.
Fica desde já advertido(s)o(s)EXECUTADO(s)que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) diasúteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. 4.
Cientifique-se(m) o(s) EXEQUENTE (s) de que: (a) Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, fica desde já autorizada a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo — SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último, no caso de pessoa física).
Para a adoção das medidas, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas respectivas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, bem como apresentar planilha atualizada do débito. (b) Preclusa esta decisão e decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte exequente, mediante o recolhimento das custas pertinentes, providenciar, por meio do Portal de Serviços do TJRJ, a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto nº 18/2016, documento este que também poderá ser utilizado para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,13 de julho de 2025 -
14/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:50
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:24
Expedição de Informações.
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29/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de THAIGON ALMEIDA SATIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:12
Decretada a revelia
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28/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIGON ALMEIDA SATIRO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIGON ALMEIDA SATIRO - CPF: *63.***.*84-32 (EMBARGANTE).
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15/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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