TJRJ - 0835665-96.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0835665-96.2024.8.19.0002 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SULAMITHA LEAL VIANNA SOARES KOSSATZ, CRISTINA LEAL VIANNA SOARES PINHO, HORACIO LEAL VIANNA SOARES HERDEIRO: ANTONIO EDUARDO LAGE, CARLOS EDUARDO LEAL VIANNA SOARES REQUERIDO: PERSIDE LEAL VIANNA SOARES SENTENÇA SULAMITHA LEAL VIANNA SOARES KOSSATZ, CRISTINA LEAL VIANNA SOARES PINHO e HORACIO LEGAL VIANNA SOARESpropuseram “Abertura de Codicilo – Testamento Particular” deixado por sua mãe PERSIDE LEAL VIANNA SOARES, nos termos da inicial de id. 142642276.
Inicial instruída com os documentos de id. 142642282 a 142642292.
Determinou-se a intimação dos herdeiros Antônio Eduardo Lage, companheiro supérstite da falecida e Carlos Eduardo Leal Vianna Soares, filho da obituada, para que ingressem e se manifestem nos autos, id. 153248496.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse justificador de sua intervenção, id. 154688471.
ANTÔNIO EDUARDO LAGEapresentou resposta (id. 163111761) aduzindo, em breve resumo, que revogou o referido codicilo, que foi feito de forma conjunta com sua companheira.
Alegou, ademais, que além dos itens supérfluos, há itens de grande valor, como instrumentos musicais.
Registrou que permaneceu no imóvel, exercendo seu direito real de habitação, e os bens móveis listados o guarnecem, sendo acessórios à moradia, tornando incabível a retirada dos referidos itens.
Resposta acompanhada dos instrumentos de id. 163111780 a 163111784.
Os requerentes se manifestaram sobre a resposta, id. 169929240.
Certidão de decurso do prazo para manifestação do herdeiro CARLOS EDUARDO, id. 177698670.
As partes acostaram documentação suplementar, id. 179359284 – parte requerente e id. 181328267- o requerido.
A parte requerente se manifestou sobre a documentação acostada pela parte contrária, id. 190794151. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Cuida-se de Abertura de Codicilo deixado por PERSIDE LEAL VIANNA SOARES.
Da leitura do instrumento nominado de “Codicilo Antônio e Persinha” (id. 142642289)verifica-se que o instituto do codicilo foi ampliado e remodelado pela Autora da herança ao fim de mais aproximá-lo de um testamento particular, porém sem as formalidades legais.
Segundo dispõe o artigo 1.881 do Código Civil: “Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.” A abrangência das disposições constantes no documento de id.142642289, sobre o patrimônio da finada senhora Perside, permite concluir que não se trata efetivamente de um codicilo, mas de verdadeiro testamento particular, sem a observância das formalidades legais.
Constatam-se os seguintes óbices à validade do instrumento: 1) Não está assinado, há apenas rubricas em suas folhas; 2) Elenca bens que não são de pequena monta, como diversos instrumentos musicais e apartamento.
A falecida, em sua declaração, dispôs de bens de grande monta, extrapolando, portanto, a forma que deveria ser adotada no codicilo, sob ospreceitos da lei civil.
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, volume VII, p.273 leciona que: “...o objeto do codicilo é limitado, de alcance inferior ao do testamento.
Não é meio idôneo para instituir herdeiro ou legatário, efetuar deserdações, legar imóveis ou fazer disposições patrimoniais de valor considerável”.
Da mesma forma, não pode a disposição de última vontade dePerside ser registrada como testamento particular, tendo em vista que, nesta declaração, não houve arrolamento de testemunhas capazes de confirmar a veracidade das disposições.
Nestes termos, entende-se pela inaplicabilidade do documento de id. 142642289 como codicilo, ou mesmo, como testamento particular.
Nesta toada, colaciona-se, a seguir, ementas de Jurisprudência colhidas junto ao E.
TJRS: Apelação Cível Nº *00.***.*71-35 Oitava Câmara CívelComarca de Porto Alegre- apelação cível.
Ação declaratória de existência de codicilo.
Caso em que os escritos deixados pelo autor da herança não contêm características de um codicilo, senão de um rascunho de testamento.
Bens de valor elevado que não podem ser objeto de codicilo.
NEGARAM PROVIMENTO.
Processo nº:*00.***.*83-80 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Rui Portanova Redator: Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Comarca de Origem: PORTO ALEGRE Seção: CIVEL Assunto CNJ: Sucessões Decisão: Acordão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA E PUBLICAÇÃO DE CODICILO.
IMPROCEDÊNCIA.
A instituição de usufruto sobre bem imóvel e a deixa de veículo desbordam das possibilidades de manifestação de vontade por autor da herança, através de codicilo, conforme artigo 1.881 do Código Civil.
Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de eficácia do codicilo.
NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*83-80, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 02-06-2016) Data de Julgamento: 02-06-2016 Publicação: 03-06-2016.
Conclui-se, portanto, que, apesar de não haver maiores formalidades para a realização de um codicilo, não há como simplesmente se ignorar os limites estabelecido no artigo 1.881 do Código Civil.
O documento de id.142642289 extrapola as referidas balizas.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito do processo na forma do art.487,I do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 3 de junho de 2025.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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