TJRJ - 0805024-71.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0805024-71.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLACE DOUGLAS DE SOUZA SANT ANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Cumpra-se o V.
Acórdão. 2 - No caso de condenação, fica a parte devedora ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC.
A parte devedora deverá indicar, de forma discriminada, os valores e seus respectivos destinatários, vinculando os depósitos aos autos, a fim de viabilizar a expedição do mandado de pagamento eletrônico. 3 - Comprovado o depósito nos autos, expeçam-se mandados de pagamento aos devidos credores, observando poderes específicos, bem como os dados bancários nos autos e o recolhimento de custas quanto a eventual levantamento de honorários sucumbenciais.
Fica a parte credora ciente de que, não havendo manifestação expressa nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expedição do(s) mandado(s) de pagamento, o silêncio será interpretado como quitação tácita de todas as obrigações constantes da sentença. 4 - Não havendo quitação total e com o devido requerimento pela parte exequente quanto à eventual obrigação remanescente, certifique-se, anote-se onde couber a fase de execução e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513 e ss do CPC.
Fica ciente a parte credora que não havendo manifestação expressa nos autos, no prazo de 5 dias a contar da expedição do(s) mandado(s) de pagamento(s), o silêncio valerá como quitação tácita. 5 - Após a manifestação da parte executada, havendo impugnação, certifique-se a in(tempestividade) e o devido recolhimento de custas.
Regular, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. 6 - Não havendo condenação nem pendências, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MAGÉ, 21 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:44
Outras Decisões
-
21/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:52
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:42
Outras Decisões
-
02/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CINTIA CLARA DE SOUZA BECK em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de CINTIA CLARA DE SOUZA BECK em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005202-54.2018.8.19.0023
Banco do Brasil S. A.
Hotel Itaborai Plaza Spe S.A
Advogado: Carina Moises Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00
Processo nº 0810704-57.2025.8.19.0002
Andhre Lucas Lannes Gomes
Instituto Nacional de Selecoes e Concurs...
Advogado: Laila Raquel Cardoso Lannes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2025 22:02
Processo nº 0044423-76.2015.8.19.0014
Jose Henrique Viana Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorge Batista de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2015 00:00
Processo nº 0800199-14.2025.8.19.0032
Welington Leoncio Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 14:48
Processo nº 0820023-85.2024.8.19.0066
Rivanildo Davi Pereira Lopes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Claudio Rogerio Fagundes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:41