TJRJ - 0830919-43.2025.8.19.0038
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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27/08/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de PETERSON SILVA DA CUNHA em 20/08/2025 06:00.
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de RUI DE LIMA BARBOSA em 15/08/2025 06:00.
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PETERSON SILVA DA CUNHA em 10/08/2025 06:00.
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11/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RUI DE LIMA BARBOSA em 10/08/2025 06:00.
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07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:16
Expedição de Informações.
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04/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:12
Expedição de Informações.
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04/08/2025 15:10
Expedição de Informações.
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04/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:23
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:02
Outras Decisões
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04/08/2025 10:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/08/2025 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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01/08/2025 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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31/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 21:24
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:27
Recebida a denúncia contra LORRAN LUCAS ANTONIO CUSTODIO (FLAGRANTEADO)
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07/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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03/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830919-43.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LORRAN LUCAS ANTONIO CUSTODIO 1.
Auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LORRAN LUCAS ANTONIO CUSTODIO, pela prática, em tese, do crime previsto no Artigo 157, §2º, II c/c §2º - A, I do Código Penal(id. 197988419). 2.
O Ministério Público opinou pelo declínio ao juízo competente para processar e julgar crimes ocorridos na dimensão territorial da comarca de Belford Roxo (id.204124717), nos seguintes termos: “Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do indiciado LorranLucas AntonioCustodio, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Ao compulsar os autos para formar sua opiniodelicti, o Ministério Público constatou que o fato delituoso ocorreu na Rua Aymoré, altura do número 05, bairro Jardim Amélia, no município de Belford Roxo/RJ (conforme ids. 197988441 e 197988430).
Importante destacar que o endereço constante no Registro de Ocorrência de ids 197988420 e 197988433 corresponde apenas ao local de captura do indiciado, não sendo o local do cometimento do crime.
Diante disso, requer o Ministério Público a declinação de competência em favor de uma das Varas Criminais da comarca de Belford Roxo/RJ, com a remessa urgente dos autos ao juízo competente, uma vez que o indiciado está preso.” 3.
Registre-se que, em homenagem ao sistema acusatório, neste momento não é permitido ao magistrado se imiscuir na capitulação jurídica dos fatos em investigação.
Contudo, verifica-se que, apesar de a prisão do investigado ter ocorrido no município de Comendador Soares, o rouboque lhe é imputada teria ocorrido em Belford Roxo (id. 95457132). 4.
A competência em razão do locuscommissidelicti obedece à regra do art. 70 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)” 5.
Assim, considerando que o crimeem apuração ocorreu na comarca de Belford Roxo, este juízo não tem competência para processar, julgar e executar a ação, nos termos do artigo 70 do CPP. 6.
Ademais disso, mesmo que se considere como incerto o local do crime, a competência seria estabelecida em razão do local de residência do réu, conforme dispõe o artigo 72 do Código de Processo Penal. 7.
Ante o exposto, DECLINOda competência para processar e julgar este feito para o juízo de uma das varas criminais da Comarca de Belford Roxo. 8.
Dê-se ciência ao MP. 9.
Operada a preclusão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, a quem couber por livre distribuição.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
30/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:46
Declarada incompetência
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27/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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05/06/2025 13:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/06/2025 13:16
Audiência Custódia realizada para 05/06/2025 13:03 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/06/2025 13:16
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:16
Juntada de mandado de prisão
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05/06/2025 13:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:22
Audiência Custódia designada para 05/06/2025 13:03 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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04/06/2025 15:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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04/06/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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