TJRJ - 0800867-43.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO REBOLHEDO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800867-43.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOREIRA DA SILVA FILHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por JOSE MOREIRA DA SILVA FILHO contra Light Serviços de Eletricidade S/A. 2.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não havendo vícios, irregularidades ou preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado. 3.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de adulteração do medidor e/ou a existência de irregularidade no sistema de medição no período questionado; (ii) a regularidade do consumo apurado nas faturas questionadas na exordial; e a (iii) caracterização do dano moral.
Com fundamento nos art. 357, III e 373, §1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 4.
Desde já, defiro a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 5.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 6.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo.
P.I.
ITAGUAÍ, 4 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
10/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO REBOLHEDO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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