TJRJ - 0825701-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:46
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SANDER CASALI JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SANDER CASALI JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 17:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 00:07
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:07
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 00:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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09/06/2025 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/06/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:27
Juntada de petição
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11/05/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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