TJRJ - 0804785-72.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DA SILVA RAMALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/04/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 21:20
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 21:20
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 21:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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17/02/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 11:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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17/02/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0804785-72.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA CRISTINA DA SILVA RAMALHO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere ao perigo de dano.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência designada, ressalvado que eventual dispensa da mencionada audiência será oportunamente comunicado às partes.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 14 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
18/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 11:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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14/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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