TJRJ - 0909374-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0909374-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DA SILVA GRACA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
18/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GRACA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GRACA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GRACA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0909374-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DA SILVA GRACA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Diante da juntada de documentos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que o réu interrompa imediatamente os descontos efetuados no benefício(LOAS) da parte autora, relativo a contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no presente caso, não há como, em cognição sumária, considerar estar evidenciada a probabilidade do direito que se pleiteia, havendo a necessidade de se aguardar a formação de um contraditório mínimo.
Saliente-se que a própria autora afirma que houve e-mail da ré informando o cancelamento do empréstimo, porém não há comprovação nos autos.
Diante do exposto, bem como a necessidade de contraditório, indefiro, por ora, o pleito antecipatório, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GRACA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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