TJRJ - 0839214-87.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de HUMBERTO DA ROCHA BATISTA *71.***.*40-24 em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839214-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DE SOUZA PEGORARO GUIZARRA RÉU: HUMBERTO DA ROCHA BATISTA *71.***.*40-24 Deferido o depoimento pessoal do representante legal da parte ré na decisão saneadora de ID195328123.
Em complemento à referida decisão, tendo em vista que a testemunha indicada Allex Brayann Tavares Barbosa presenciou os fatos narrados na inicial, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Designo AIJ para o dia 07 de outubro de 2025. às 13:30h.
A parte autora deverá intimar sua testemunha arrolada, nos termos do art.455, caput, CPC; Intime-se a parte ré para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:27
Outras Decisões
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14/08/2025 22:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 13:30 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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29/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839214-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DE SOUZA PEGORARO GUIZARRA RÉU: HUMBERTO DA ROCHA BATISTA *71.***.*40-24 Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminarde ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas as rés, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
O ônus da prova no seguirá as regras do Art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de calúnia por parte do réu em desfavor do demandante, através de publicação realizada no Facebook, bem como se de tal fato decorreu os danos morais alegados pelo demandante.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Para a solução da controvérsia, defiro o depoimento pessoal do representante legal da parte ré.
Esclareça a parte autora quem é Allex Brayann Tavares Barbosa, arrolado como testemunha, devendo ser indicado se ele presenciou os fatos narrados na petição inicial.
Com os esclarecimentos, voltem conclusos para designação de AIJ.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 13:30 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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27/05/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 13:30 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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15/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839214-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD DE SOUZA PEGORARO GUIZARRA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO LIMA RÉU: HUMBERTO DA ROCHA BATISTA *71.***.*40-24 Inicial conferida e autuada, tendo sido realizada as anotações cabíveis.
CERTIDÃO Certifico obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor/ local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu (X ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( x ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( ) Há pedido de parcelamento de custas ( ) Há pedido de recolhimento de custas ao final À PARTE AUTORA PARA ANEXAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM VALIDADE DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA DA SILVA CARVALHO Servidor Geral 23526 -
21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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