TJRJ - 0815065-88.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0815065-88.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA DE JESUS DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por TAINA DE JESUS DE SOUSA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem decididas.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia na unidade consumidora da parte autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, e, considerando o deferimento de sua produção, não haverá dificuldades na demonstração do fatos constitutivos do alegado direito autoral.
Defiro a produção de prova documental complementar e superveniente, que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
ANDRE SOARES MAZZA (CPF/MF: *99.***.*35-03), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Intimem-se as partes e o perito judicial.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
07/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 21:57
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0815065-88.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA DE JESUS DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte Autora, pessoalmente e através de seu patrono, para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 22:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 01:17
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RAMILLE LOPES MARTINS SANT´ANNA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINA DE JESUS DE SOUSA - CPF: *49.***.*38-59 (AUTOR).
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18/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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