TJRJ - 0819504-63.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819504-63.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA GONCALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1- A documentação apresentada comprova de forma suficiente a hipossuficiência da parte autora.
Aplica-se, ainda, o disposto no artigo 98 do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, que isenta pessoas idosas com renda inferior a 10 salários mínimos do pagamento de custas.
Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuitaà parte autora. 2 -Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Sônia Regina Gonçalves de Souzaem face do Banco BMG S/A, no bojo de ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
A autora alega que contratou operação de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de forma não esclarecida, sendo surpreendida por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, o que compromete substancialmente sua subsistência.
Afirma estar em situação de superendividamento, com mais de 50% da renda comprometida com empréstimos, conforme demonstrado nos extratos bancários, histórico do INSS e declarações de imposto de renda.
Requer a suspensão imediata dos descontos mensais referentes ao contrato impugnado, até a apuração do mérito da controvérsia.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direitodecorre dos documentos acostados, especialmente: Extrato de pagamento do benefício do INSS, demonstrando a incidência de diversos descontos mensais sob a rubrica de empréstimos consignados, inclusive RMC; Relatório detalhado da margem consignável, que revela sua extrapolação em alguns períodos; Demonstrativo de renda mensal inferior a R$ 2.500,00, em contraste com o volume de dívidas mensais (faturas, boletos, parcelas bancárias).
O perigo de danoé evidente, considerando que os descontos comprometem recursos destinados à sobrevivência da autora, pessoa idosa, aposentada, e única provedora de seu sustento. 3 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu BANCO BMG S/A que se abstenha de efetuar quaisquer descontos mensais no benefício previdenciário da autora relacionados ao contrato objeto da lide (RMC ou similar), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao INSS, com urgência, para ciência e providências quanto à suspensão dos descontos, se ainda estiverem sendo realizados.
Intime-se.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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