TJRJ - 0951540-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão de migração
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANY BRUM DE FIGUEIREDO em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANY BRUM DE FIGUEIREDO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951540-20.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VANIA MARIA BRUM ROSALINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na espécie, trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por VÂNIA MARIA BRUM ROSALINO contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual pretende compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública (proc nº 075201-20.2005.8.19.0001, referente a gratificação nova escola.
A questão em debate, quanto a competência do juízo para a execução, foi decidida por meio do IRDR Nº 0017256 92.2016.8.19.0000, sendo aprovadas as seguintes teses: Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: "Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: é incabível a fixação de tese neste incidente, nos termos do § 4º, do art. 976, do NCPC, porque a matéria está sendo julgada pelo SupremoTribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, pela sistemática da repercussão geral. " Na execução individual decorrentes da Ação Civil Pública antes mencionada (programa nova escola), o e.Tribunal, em alinho com o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, vem reconhecendo, na hipótese dos autos, a prevenção do juízo prolator da decisão que se objetiva executar individualmente, por ser desdobramento lógico da sentença proferida em ACP, consoante se infere dos seguintes julgados: “0015706-86.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/03/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Questão de ordem.
Competência recursal.
Gratificação referente ao "programa nova escola" concedida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Execução individual de sentença coletiva.
Prevenção da 15ª CC TJRJ, que julgou recursos nos autos da referida ação coletiva.
Declínio de competência que se impõe. ” 0007041-54.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 10/03/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
Malgrado se tenha certificado a inexistência de prevenção para julgamento do presente recurso, verifica-se que a Colenda 15ª Câmara Cível deste Tribunal encontra-se preventa para análise dos recursos interpostos em execuções individuais da sentença prolatada na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. 2.
Declínio de competência para a 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. ” 0006438-78.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/12/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL “COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IRDR 17256-92.2016.8.19.0000 Apelação.
Cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 075201-20.2005.8.19.0001 promovida pelo SEPE que tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública tendo como objeto a extensão do pagamento da Gratificação Programa Nova Escola aos inativos.
Sentença extintiva.
Apelo autoral.
Prevenção da 2ª Câmara Cível por força do julgamento do apelo nos autos da ação coletiva.
Desdobramento lógico da sentença proferida em ACP.
Tese fixada no IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000: "Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos à 2ª Câmara Cível preventa".
Declínio de competência. ” A denominada gratificação "Nova Escola" já foi objeto de análise por este Tribunal quanto aos funcionários inativos, fixando-se a competência da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital no caso de credor domiciliado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 516, inciso II, CPC (Processo nº 0017256-92.2016.8.19.0000 - Incidente de resolução de demandas repetitivas).
Assim, impõe-se observar a tese fixada pela C.
Seção Cível deste Tribunal em acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000, em julgamento ocorrido em agosto de 2018, a qual estabelece o Juízo do foro do domicílio do exequente, competente em matéria fazendária, para o processamento e julgamento das execuções individuais dos créditos derivados da ação civil pública supramencionada quando o credor for domiciliado fora da Comarca da Capital do Estado do Rio Janeiro, conforme se verifica do trecho da ementa a seguir: "...TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente..." Ressalvou-se, para fins de livre distribuição, os feitos já distribuídos, e as execuções individuais de credores não domiciliados da Comarca da Capital.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido.
Vislumbra-se que os inúmeros julgados, apreciados pela Corte, apenas mencionam, para fins de exceção à prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória, o foro do domicílio da comarca do exequente (REsp 1663926/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017; REsp 1528807/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 1501670/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AgRg no REsp 1432389/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014; REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
Isto é, coexistindo um microssistema de tutela coletiva, aplicável é, na hipótese de execução individual de sentenças coletivas, o teor do art. 98, §2º, inciso I, c/c art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: "Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" Entende-se que o Código de Defesa do Consumidor, ao mencionar o Juízo da liquidação, para fins de execução individual, possibilita que a competência seja fixada na comarca do domicílio do autor, ora credor/exequente, com fulcro no art. 101, inciso I, do CDC.
Isto, para fins de possibilitar o pleno acesso à justiça.
Não se pode olvidar que este era o objetivo inicial do legislador que expressamente previu a competência do foro do domicílio do liquidante no art. 97, parágrafo único, do CDC, após vetado.
Todavia, fora esta hipótese, não há previsão normativa que autorize a distribuição das execuções à livre distribuição.
Cabe ao Juízo prolator da sentença condenatória o processamento da demanda, como, aliás, já prevê o art. 98, §2º, inciso I, do CDC, aplicável ao microssistema de tutela coletiva por força do art. 21 da Lei nº 7347/1985 e outros dispositivos pertinentes às ações de tal natureza.
Saliente-se que sequer o Código de Processo Civil prevê a livre distribuição dos feitos já sentenciados.
Ao contrário, estabelece a competência, para fins de cumprimento de sentença, do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (Art. 516, inciso II, do CPC/15).
Excepciona a regra tão somente as hipóteses do art. 516, parágrafo único, que preveem: (i) atual domicilio do executado; (ii) juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; (iii) juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
Logo, seja sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, ou do Código de Processo Civil, não há espaço para a remessa das execuções à livre distribuição. É importante enfatizar,
por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal apreciou a problemática pertinente às execuções individuais de sentença coletiva sob o viés constitucional.
Isto é, se haveria ofensa ao art. 100, §8º, da CRFB/88 nesta hipótese.
Fixou, para estes fins, tão somente que é possível a execução individual.
Também apreciou outros temas pertinentes à sentença coletiva, porém, não adentrou na problemática pertinente à competência propriamente dita.
Feitas estas considerações, reitero a incompetência deste Juízo para o processamento da presente execução.
Assim, cabe ao Juízo prolator da sentença condenatória analisar os pedidos de execução derivados das ações coletivas por ele julgadas, seja nos moldes do art. 98, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, seja com fulcro no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Deixo de proceder o declínio dos autos, em atendimento ao disposto no artigo 2ª do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 08/ 2022: “Art. 2º.
A partir da data da implementação do PJe nas Comarcas elencadas na tabela anexa, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. §1º Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do Pje, após a data de implantação deste, serão cancelados, havendo necessidade de nova distribuição no sistema correto. § 2º.
O ajuizamento de ações, de outras competências, que não as mencionadas no art. 1º, ou não citadas em outros atos anteriores, continuarão tramitando no sistema DCP. § 3º.
As ações ajuizadas até as datas da implantação do PJe, inclusive os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando no sistema DCP, até que se proceda a migração para o sistema PJe.
Sendo assim, seguindo o referido ato de implantação do PGE nas Varas de Fazenda, no caso em tela, cabe à parte autora proceder a distribuição de nova ação por dependência ao processo originário no juízo competente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC, CANCELANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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