TJRJ - 0800215-22.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO CREPPI DE LYRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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22/12/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:35
Desentranhado o documento
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27/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800215-22.2023.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II RÉU: GABRIEL FERREIRA BRAGA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS IIem face de GABRIEL FERREIRA BRAGA.
Tem-se que, comprovada a existência do contrato de abertura de crédito contendo pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem assim considerando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, que dispensa o recebimento da notificação pelo réu ou terceira pessoa, bastando, para o deferimento da liminar, tão somente o envio da notificação para o endereço do devedor constante do contrato, a tutela antecipada requerida deve ser deferida.
Na hipótese dos autos, a mora foi comprovada ao ID. 45970569, em conformidade com o art. 2º, §2º do Dec.
Lei 911/69.
Ademais, sendo evidente a possibilidade de deterioração e/ou ocultação do bem dado em garantia, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69,DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR RESPECTIVO, devendo ser nomeado como depositário o representante legal do requerente, mediante termo nos autos, com as cautelas de praxe.
Deve constar do mandado o aviso de que, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o réu dentro deste prazo purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, ante o teor do §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10931/2004.
Outrossim,CITE-SE,na forma do art. 3º, § 3º do Decreto Lei 911/69, também com redação dada pela Lei 10.931/2004, qual seja, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar ora deferida,instruindo o mandado também, com cópia do presente decisão de deferimento da liminar.
IGUABA GRANDE, 21 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:19
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:52
Juntada de extrato de grerj
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14/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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