TJRJ - 0889420-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0889420-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FARIAS FERNANDES DAMIQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tendo em vista que trata-se de processo eletrônico e diante do Aviso CGJ nº 1074/2016, à autora para fornecer, em cartório, as cópias necessárias para citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:06
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE FARIAS FERNANDES DAMIQUE - CPF: *20.***.*67-27 (AUTOR).
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09/07/2025 22:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0889420-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FARIAS FERNANDES DAMIQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Venha emenda à inicial, em peça única, com a qualificação completa da autora.
Sem ´prejuízo, nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJRJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, forneça a autora cópias (i) do seu extrato bancário dos últimos 30 dias; e (ii) da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, ou comprove ser isenta de declarar IRPF (site SRF - consulta restituição - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda).
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, no mesmo prazo, venha o recolhimento das despesas processuais.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos.
Todavia, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do mencionado diploma legal excetua o uso de assinatura eletrônica aos processos judiciais.
De acordo com a mens legis, as normas nela contidas não são aplicáveis na íntegra ao Poder Judiciário.
Ademais, o art. 4º da precitada lei traz especifica as espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma, prevendo que as assinaturas eletrônicas se classificam em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou, associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Como se vê, a assinatura eletrônica qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Nesse prisma, o artigo 10, §1º, da MP 2.200-2, prevê que somente se presume como verdadeiro, em relação aos signatários, as declarações constantes dos documentos eletrônicos quando produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Sob o mesmo viés, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, admite como identificação inequívoca do signatário tão somente a assinatura digital que contenha certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso vertente, a procuração outorgada foi assinada de forma eletrônica por meio da plataforma autentique, que não possui credenciamento para emissão de certificado digital pela ICP-Brasil.
Por essa razão, e com base na norma regente, é necessária a intimação da autora para confirmação da validade da assinatura.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00102348820218160194 Curitiba 0010234-88.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Apresente a autora procuração assinada manualmente ou, se digital, na forma preconizada acima.
Admite-se, ainda, o comparecimento da autora a esta serventia, munida de original de documento oficial de identificação com foto, acompanhada de seu patrono, para ratificar os termos declarados na inicial e confirmar a veracidade da assinatura aposta na procuração outorgada.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
30/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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